terça-feira, 16 de julho de 2013

ART. 118

Art. 118. O administrador judicial, mediante autorização do Comitê, poderá dar cumprimento a contrato unilateral se esse fato reduzir ou evitar o aumento do passivo da massa falida ou for necessário à manutenção e preservação de seus ativos, realizando o pagamento da prestação pela qual está obrigada.

domingo, 14 de julho de 2013

ART. 117

Art. 117. Os contratos bilaterais não se resolvem pela falência e podem ser cumpridos pelo administrador judicial se o cumprimento reduzir ou evitar o aumento do passivo da massa falida ou for necessário à manutenção e preservação de seus ativos, mediante autorização do Comitê.

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. DECRETO-LEI 7.661/45.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BEM. RESTITUIÇÃO. CONTRATO. CUMPRIMENTO.
SÍNDICO. INTERPELAÇÃO PRÉVIA. NECESSIDADE. NÃO PROVIMENTO.
1. Cuidando-se de contrato bilateral, necessária a prévia interpelação do síndico para dizer quanto ao seu cumprimento pela massa, no prazo da lei, sem o que não há interesse para o pedido de restituição do bem alienado fiduciariamente, nos termos do artigo 43, parágrafo único, da Lei 7.661/45.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 783.032/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 02/08/2012, DJe 10/08/2012)

PROCESSO CIVIL E DIREITO FALIMENTAR. FALÊNCIA. RESCISÃO DE CONTRATOS BILATERAIS. DECISÃO DO SÍNDICO. AÇÃO PRÓPRIA. DESNECESSIDADE.
1. Nos termos do art. 250, parágrafo único, não se pronuncia a nulidade de ato processual na hipótese em que não seja caracterizado prejuízo para o exercício do direito de defesa da parte.
2. É possível ao síndico, independentemente de ação própria, rescindir os contratos bilaterais, diferindo-se a apuração de danos para eventual ação a ser proposta pelo prejudicado, caso entenda necessário.
3. Recurso especial conhecido, mas não provido.
(REsp 1260409/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/08/2011, DJe 25/08/2011)


§ 1o O contratante pode interpelar o administrador judicial, no prazo de até 90 (noventa) dias, contado da assinatura do termo de sua nomeação, para que, dentro de 10 (dez) dias, declare se cumpre ou não o contrato.

§ 2o A declaração negativa ou o silêncio do administrador judicial confere ao contraente o direito à indenização, cujo valor, apurado em processo ordinário, constituirá crédito quirografário.

ART. 116

Art. 116. A decretação da falência suspende:

I – o exercício do direito de retenção sobre os bens sujeitos à arrecadação, os quais deverão ser entregues ao administrador judicial;

II – o exercício do direito de retirada ou de recebimento do valor de suas quotas ou ações, por parte dos sócios da sociedade falida.

ART 115

Art. 115. A decretação da falência sujeita todos os credores, que somente poderão exercer os seus direitos sobre os bens do falido e do sócio ilimitadamente responsável na forma que esta Lei prescrever.

ART. 114

Art. 114. O administrador judicial poderá alugar ou celebrar outro contrato referente aos bens da massa falida, com o objetivo de produzir renda para a massa falida, mediante autorização do Comitê.

AGRAVO REGIMENTAL. FALÊNCIA. REVOCATÓRIA. TERMO INICIAL. DECADÊNCIA.
ARTS. 56 E 114 DA LEI DE FALÊNCIAS. PRECEDENTES.
1. A alegação da agravante de que houve violação à coisa julgada não foi ventilada nas razões de seu recurso especial, constituindo inovação recursal.
2. Não se conhece do recurso especial quanto à violação ao art. 535 do CPC quando a arguição é genérica. Incidência da Súmula 284/STF.
3. O início do prazo decadencial de um ano para a revocatória é contado a partir da efetiva publicação do aviso de que trata o art. 114 da Lei Falimentar, salvo a constatação de desídia do síndico. Precedentes.
4.  Acolher o argumento do ora agravante de que a demora de sete anos para a publicação do aviso, a partir do qual é contado o prazo decadencial previsto no art. 56, parágrafo único, da Lei de Falências, seria injustificada, implicaria o revolvimento do conjunto fático probatório, o que é vedado em recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no Ag 975.561/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/10/2010, DJe 13/10/2010)

§ 1o O contrato disposto no caput deste artigo não gera direito de preferência na compra e não pode importar disposição total ou parcial dos bens.

§ 2o O bem objeto da contratação poderá ser alienado a qualquer tempo, independentemente do prazo contratado, rescindindo-se, sem direito a multa, o contrato realizado, salvo se houver anuência do adquirente.

ART. 113

Art. 113. Os bens perecíveis, deterioráveis, sujeitos à considerável desvalorização ou que sejam de conservação arriscada ou dispendiosa, poderão ser vendidos antecipadamente, após a arrecadação e a avaliação, mediante autorização judicial, ouvidos o Comitê e o falido no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.

ART. 112

Art. 112. Os bens arrecadados poderão ser removidos, desde que haja necessidade de sua melhor guarda e conservação, hipótese em que permanecerão em depósito sob responsabilidade do administrador judicial, mediante compromisso.