quarta-feira, 10 de julho de 2013

ART. 104

Art. 104. A decretação da falência impõe ao falido os seguintes deveres:

DIREITO FALIMENTAR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. SUCUMBÊNCIA DO CREDOR HABILITANTE RECONHECIDA POR DECISÃO PASSADA EM JULGADO. ATUAÇÃO SUBSTANCIAL DO FALIDO IMPUGNANDO OS CRÉDITOS. ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS À MASSA FALIDA E AO FALIDO. PRECEDENTE.
1. No processo falimentar o Falido exerce, a um só tempo, seu dever de auxílio - a bem dos interesses da coletividade e da organização do processo - e um direito de fiscalizar a administração da massa - a bem de seus próprios interesses -, podendo, neste último caso, intervir como assistente nos feitos em que a massa seja parte ou interessada (art. 36 do Decreto-lei n. 7.661/45). Portanto, é a própria Lei de Falência revogada (no que foi reproduzida, em essência, pela Lei n. 11.101/05, arts. 103 e 104) que delineia a atuação do Falido no processo falimentar, franqueando-lhe a possibilidade de, como assistente, pleitear providências necessárias à conservação dos seus direitos.
2. No caso em julgamento, defendendo o Falido interesse próprio em face de controvérsia instalada em habilitação de crédito incidental à falência, sua posição mais se assemelha à de assistente litisconsorcial. É uma espécie de assistência litisconsorcial sui generis porque, muito embora a Massa Falida Subjetiva seja a comunhão de interesses dos credores, representada pelo Síndico/Administrador, em não raras vezes os interesses da coletividade testilham com os interesses individuais do Falido, hipóteses em que não se pode falar, verdadeiramente, que este mantém relação de auxílio com a Massa.
3. Assim, cumpre aplicar a regra do art. 52, segundo a qual o assistente "sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido", não lhe podendo ser negados, em contrapartida, os consectários benéficos de sua atuação. Ademais, por razões bem singelas, sendo o assistente qualificado (ou litisconsorcial) considerado verdadeiro litisconsorte - nos termos do art. 54 do CPC -, as regras de sucumbência aplicáveis devem ser as mesmas destinadas às partes principais, mormente a que enuncia que "concorrendo diversos autores ou diversos réus, os vencidos respondem pelas despesas e honorários em proporção" (art. 23 do CPC).
4. Com efeito, reconhecida a sucumbência exclusiva do credor habilitante em decisão passada em julgado, mostra-se de rigor o arbitramento de honorários em favor do advogado do Falido, levando-se em consideração não só o disposto no § 4º do art. 20 do CPC, mas também o fato de ter ele impugnado de forma substancial os créditos cuja habilitação se pleiteava. Precedente.
5. Recurso especial provido para o arbitramento de honorários em benefício do advogado do Falido. (REsp 1003359/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/09/2012, DJe 02/10/2012)

I – assinar nos autos, desde que intimado da decisão, termo de comparecimento, com a indicação do nome, nacionalidade, estado civil, endereço completo do domicílio, devendo ainda declarar, para constar do dito termo:

a) as causas determinantes da sua falência, quando requerida pelos credores;

b) tratando-se de sociedade, os nomes e endereços de todos os sócios, acionistas controladores, diretores ou administradores, apresentando o contrato ou estatuto social e a prova do respectivo registro, bem como suas alterações;

c) o nome do contador encarregado da escrituração dos livros obrigatórios;

d) os mandatos que porventura tenha outorgado, indicando seu objeto, nome e endereço do mandatário;

e) seus bens imóveis e os móveis que não se encontram no estabelecimento;

f) se faz parte de outras sociedades, exibindo respectivo contrato;

g) suas contas bancárias, aplicações, títulos em cobrança e processos em andamento em que for autor ou réu;

II – depositar em cartório, no ato de assinatura do termo de comparecimento, os seus livros obrigatórios, a fim de serem entregues ao administrador judicial, depois de encerrados por termos assinados pelo juiz;

III – não se ausentar do lugar onde se processa a falência sem motivo justo e comunicação expressa ao juiz, e sem deixar procurador bastante, sob as penas cominadas na lei;

RECURSO EM HABEAS CORPUS. INTEMPESTIVIDADE. RECEBIMENTO COMO WRIT SUBSTITUTIVO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DO PAÍS. JUSTIFICATIVA. MOTIVO JUSTO. LEI Nº 11.101/2005. JUSTIFICATIVAS FÁTICAS. IMPOSSIBILITADA A ANÁLISE EM SEDE DE HABEAS CORPUS. ORDEM DENEGADA.
1. O recurso ordinário intempestivo pode ser conhecido como habeas corpus substitutivo.
2.  A Lei nº 11.101/2005 (nova lei de falências), prevê, em seu art.
104, III, ser dever do falido "não se ausentar do lugar onde se processa a falência sem motivo justo e comunicação expressa ao juiz, e sem deixar procurador bastante, sob as penas cominadas na lei".
3. A nova disciplina legal não retira do magistrado a faculdade de, na hipótese de ausentes os requisitos legais, denegar permissão ao falido de ausentar-se do lugar onde se processa a falência, sendo curial que a expressão "comunicação" não deve ser entendida como mero aviso e, sim, "comunicação expressa e com motivo justo" ao Juízo da falência.
4. O writ não se presta para o exame aprofundado das justificativas fáticas apresentadas pelo ora paciente, tampouco se verifica a apontada  ilegalidade nas condições a ele impostas, uma vez que a restrição está amparada na necessidade de assegurar a apuração da possível ocorrência de crime falimentar, sem colocar em risco as investigações.
5. Recurso em Habeas Corpus, conhecido como Habeas Corpus substitutivo. Ordem denegada.
(RHC 25.274/PB, Rel. Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 19/02/2009, DJe 09/03/2009)

HABEAS CORPUS. PRISÃO ADMINISTRATIVA. PROCESSO DE FALÊNCIA. ARTIGO 34, III, DA LEI N. 7.661/45.
1. A Lei n. 11.101, de 9.2.2005, impõe algumas obrigações que devem ser cumpridas pelo falido ante a decretação de falência, entre as quais a de que ele não se ausente do local da falência sem prévia comunicação ao Juízo falimentar e sem justo motivo.
2. As disposições dos artigos 34, III, da Lei n. 7.661/45 e 104, III, da Lei n. 11.101/05 estabelecem restrição à liberdade de locomoção da falido visando resguardar os interesses da massa falida, no sentido de não prejudicar o andamento do feito judicial com a ausência daquele. Todavia, a Lei n. 11.101/05 adotou uma posição mais branda em relação à lei anterior, porquanto não mais se exige que o falido requeira ao Juízo autorização para se ausentar, mas tão-somente comunique a ele tal ausência, que deve ser motivada.
3. Na hipótese como a dos autos, em que a falência foi decretada após três anos da retirada dos pacientes, ex-sócios, da empresa falida, a hipótese de crime falimentar deve ser apurada na esfera criminal, não comportando aplicação de restrições, tais como a prevista no art. 104, III, da Lei n. 11.101/05, enquanto não resolvido naquele juízo. 4. Habeas corpus concedido.(HC 92.327/RJ, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, Rel. p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 25/03/2008, DJe 04/08/2008)

Processo civil. Embargos de declaração em recurso especial. Ação falimentar. Obrigação de não se ausentar da comarca onde declarada a quebra sem prévia autorização judicial. Pedido de afastamento da restrição. Pretendida equiparação da restrição contida no art. 34, III, da antiga Lei de Falências à prisão domiciliar.
- Devem ser rejeitados os embargos de declaração quando ausentes omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido.Embargos de declaração rejeitados.(EDcl no REsp 763.983/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/03/2006, DJ 27/03/2006, p. 270)

IV – comparecer a todos os atos da falência, podendo ser representado por procurador, quando não for indispensável sua presença;

V – entregar, sem demora, todos os bens, livros, papéis e documentos ao administrador judicial, indicando-lhe, para serem arrecadados, os bens que porventura tenha em poder de terceiros;

VI – prestar as informações reclamadas pelo juiz, administrador judicial, credor ou Ministério Público sobre circunstâncias e fatos que interessem à falência;

VII – auxiliar o administrador judicial com zelo e presteza;

VIII – examinar as habilitações de crédito apresentadas;

IX – assistir ao levantamento, à verificação do balanço e ao exame dos livros;

X – manifestar-se sempre que for determinado pelo juiz;

XI – apresentar, no prazo fixado pelo juiz, a relação de seus credores;

XII – examinar e dar parecer sobre as contas do administrador judicial.

Parágrafo único. Faltando ao cumprimento de quaisquer dos deveres que esta Lei lhe impõe, após intimado pelo juiz a fazê-lo, responderá o falido por crime de desobediência.

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