terça-feira, 4 de junho de 2013

ART. 51

Art. 51. A petição inicial de recuperação judicial será instruída com:

CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZOS CÍVEL COMUM E FALIMENTAR - AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA PROPOSTA ANTES DA DECRETAÇÃO DA QUEBRA - IRRELEVÂNCIA - CONFLITO CONHECIDO PARA AFIRMAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE FALÊNCIA.
1. A competência para processar e julgar ação de adjudicação compulsória contra empresa incorporadora falida (in casu, a Encol) é do r. Juízo de quebra, independentemente de a decretação da falência ter sido posterior ao ajuizamento da ação de adjudicação.
2. Admitir que a ação de adjudicação compulsória proposta antes da quebra escape à vis attractiva do foro falimentar dá ensanchas a diversos inconvenientes contrários à noção de pacificação social decorrente da universalidade do foro falimentar e aos princípios da harmonia das decisões judiciais, do acesso à justiça e da celeridade.
3. Conflito conhecido para declarar a competência do r. juízo falimentar.
(CC 39.112/GO, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 18/12/2009)

RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. DECRETAÇÃO. PELO JUÍZO ORIGINÁRIO NA VIGÊNCIA DO DECRETO-LEI Nº 7.661/1945. TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
CONCESSÃO DE CONCORDATA PREVENTIVA. APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.101/2005.
IMPOSSIBILIDADE. TEMPUS REGIT ACTUM. INVIABILIDADE DA CONCORDATÁRIA EM CUMPRIR AS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS.
1. Inviável aplicar-se, in casu, a Lei nº 11.101/2005, pois não se divisa na hipótese questão de direito intertemporal, uma vez que a quaestio volta-se ao princípio do tempus regit actum, máxime pelo fato de a estreita via do recurso especial impedir sua aplicação à norma ainda não vigente.
2. Em sendo o Decreto-lei nº 7.761/45 o instrumento legal vigente à época do julgado, estando patenteada a inviabilidade da concordatária em cumprir as obrigações assumidas no pedido formulado e tratando-se de processo falimentar que vem se arrastando há onze anos, merece reforma o julgado recorrido, uma vez que o Juiz de Primeiro Grau, com acerto, já decretara a falência.
3. Ante o exposto, conheço dos recursos especiais e dou-lhes provimento.
(REsp 707.158/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 03/03/2009, DJe 21/09/2009)

RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. DECRETAÇÃO. PELO JUÍZO ORIGINÁRIO NA VIGÊNCIA DO DECRETO-LEI Nº 7.661/1945. TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
CONCESSÃO DE CONCORDATA PREVENTIVA. APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.101/2005.
IMPOSSIBILIDADE. TEMPUS REGIT ACTUM. INVIABILIDADE DA CONCORDATÁRIA EM CUMPRIR AS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS.
1. Inviável aplicar-se, in casu, a Lei nº 11.101/2005, pois não se divisa na hipótese questão de direito intertemporal, uma vez que a quaestio volta-se ao princípio do tempus regit actum, máxime pelo fato de a estreita via do recurso especial impedir sua aplicação à norma ainda não vigente.
2. Em sendo o Decreto-lei nº 7.761/45 o instrumento legal vigente à época do julgado, estando patenteada a inviabilidade da concordatária em cumprir as obrigações assumidas no pedido formulado e tratando-se de processo falimentar que vem se arrastando há onze anos, merece reforma o julgado recorrido, uma vez que o Juiz de Primeiro Grau, com acerto, já decretara a falência.
3. Ante o exposto, conheço dos recursos especiais e dou-lhes provimento.
(REsp 707.158/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 03/03/2009, DJe 21/09/2009)

AGRAVO REGIMENTAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO.
1. Em virtude da questão já ter sido analisada pela Quarta Turma desta Corte, em votação unânime, é que a decisão foi proferida singularmente.
2. As razões apresentadas pela agravante não são suficientes para afastar as conclusões do julgado recorrido.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no Ag 1008393/RJ, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 05/08/2008, DJe 18/08/2008)

RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REQUISITOS DO ART. 51 DA LEI 11.102/05. CONDIÇÕES DA AÇÃO. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA. QUALIFICAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. SÚMULA 07/STJ. PRINCÍPIO DA UNICIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO.
1. As condições da ação constituem matéria de ordem pública e, portanto, passíveis de reconhecimento em qualquer fase do processo.
2. Alterar o entendimento do Tribunal de origem no que concerne ao status da pessoa jurídica é providência que refoge ao âmbito do recurso especial, face a necessidade de incursão no conjunto probatório que encerra.
3. O Ministério Público goza de prerrogativas funcionais e institucionais constitucionalmente previstas, dentre as quais a de atuar de forma independente, desde que legalmente amparado e fundamentadamente.
4. Aplicação da teoria do fato consumado à espécie.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.
(REsp 1004910/RJ, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 18/03/2008, DJe 04/08/2008)

I – a exposição das causas concretas da situação patrimonial do devedor e das razões da crise econômico-financeira;

II – as demonstrações contábeis relativas aos 3 (três) últimos exercícios sociais e as levantadas especialmente para instruir o pedido, confeccionadas com estrita observância da legislação societária aplicável e compostas obrigatoriamente de:

a) balanço patrimonial;

b) demonstração de resultados acumulados;

c) demonstração do resultado desde o último exercício social;

d) relatório gerencial de fluxo de caixa e de sua projeção;

III – a relação nominal completa dos credores, inclusive aqueles por obrigação de fazer ou de dar, com a indicação do endereço de cada um, a natureza, a classificação e o valor atualizado do crédito, discriminando sua origem, o regime dos respectivos vencimentos e a indicação dos registros contábeis de cada transação pendente;

IV – a relação integral dos empregados, em que constem as respectivas funções, salários, indenizações e outras parcelas a que têm direito, com o correspondente mês de competência, e a discriminação dos valores pendentes de pagamento;

V – certidão de regularidade do devedor no Registro Público de Empresas, o ato constitutivo atualizado e as atas de nomeação dos atuais administradores;

VI – a relação dos bens particulares dos sócios controladores e dos administradores do devedor;

VII – os extratos atualizados das contas bancárias do devedor e de suas eventuais aplicações financeiras de qualquer modalidade, inclusive em fundos de investimento ou em bolsas de valores, emitidos pelas respectivas instituições financeiras;

VIII – certidões dos cartórios de protestos situados na comarca do domicílio ou sede do devedor e naquelas onde possui filial;

IX – a relação, subscrita pelo devedor, de todas as ações judiciais em que este figure como parte, inclusive as de natureza trabalhista, com a estimativa dos respectivos valores demandados.

MEDIDA CAUTELAR. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL.
DEFERIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
INCLUSÃO DO CRÉDITO DO REQUERIDO NO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO. LEI N.
11.101/05, ART. 51, IX.
1. Execução de crédito oriundo de acórdão condenatório ao pagamento de indenização por dano moral, sendo o fato danoso anterior ao pedido de recuperação e o acórdão posterior. Valor incluído no plano aprovado pela assembléia geral de credores e em cumprimento.
2. Cautelar deferida para determinar a suspensão dos atos de execução que atinjam o patrimônio das empresas em recuperação, em desacordo com o plano aprovado, devendo os valores bloqueados ser colocados à ordem do juízo da recuperação.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg na RCDESP na MC 17.669/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/06/2011, DJe 27/06/2011)


RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE EMPRESA. HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECURSO. INTERESSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. REQUISITOS DA INICIAL.  IMPUGNAÇÃO A VALOR DE CRÉDITO.
RECEBIMENTO COMO OBJEÇÃO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO. POSSIBILIDADE.
RESERVA DE VALOR. NECESSIDADE.
1. Há previsão legal específica quanto à legitimidade do Ministério Público para impugnar valor de crédito apresentado, decorrendo daí sua legitimidade para interpor recurso contra decisão que homologa o plano de recuperação judicial, sem a apreciação das impugnações ao valor de créditos, não se proclamando, contudo, no caso, nulidade, pois  é matéria superada, inclusive não tendo havido recurso do Ministério Público para este Tribunal a respeito.
2. A exigência constante do art. 51, IX, da Lei 11.101/05 abrange tanto as ações judiciais em que o devedor esteja no polo passivo, quanto àquelas em que é autor da demanda.
3. Os fins perseguidos com a objeção ao plano de recuperação, a específica regulação legal para o instituto e a sua natureza notoriamente privada desautorizam o recebimento de impugnação  ao valor de crédito como se objeção fosse.
4. A homologação ao plano de recuperação judicial da empresa não está vinculada à prévia decisão de 1º grau sobre as impugnações a créditos porventura existentes.
5. Recurso parcialmente provido.
(REsp 1157846/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/12/2010, DJe 10/10/2011)



§ 1o Os documentos de escrituração contábil e demais relatórios auxiliares, na forma e no suporte previstos em lei, permanecerão à disposição do juízo, do administrador judicial e, mediante autorização judicial, de qualquer interessado.

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. JUÍZO DO TRABALHO E JUÍZO DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS. PRAZO DE 180 DIAS PARA A SUSPENSÃO DAS AÇÕES E EXECUÇÕES AJUIZADAS EM FACE DA EMPRESA EM DIFICULDADES. PRORROGAÇÃO. POSSIBILIDADE. ADJUDICAÇÃO, NA JUSTIÇA DO TRABALHO, POSTERIOR AO DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
1 - O prazo de 180 dias para a suspensão das ações e execuções ajuizadas em face da empresa em dificuldades, previsto no art. 6º, § 3º, da Lei 11.101/05, pode ser prorrogado conforme as peculiaridades de cada caso concreto, se a sociedade comprovar que diligentemente obedeceu aos comandos impostos pela legislação e que não está, direta ou indiretamente, contribuindo para a demora na aprovação do plano de recuperação que apresentou.
2 - Na hipótese dos autos, a constrição efetuada pelo Juízo do Trabalho ocorreu antes da aprovação do plano de recuperação judicial apresentado pela suscitante e após o prazo de 180 dias de suspensão do curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedora.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
(AgRg no CC 111.614/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/11/2010, DJe 19/11/2010)

§ 2o Com relação à exigência prevista no inciso II do caput deste artigo, as microempresas e empresas de pequeno porte poderão apresentar livros e escrituração contábil simplificados nos termos da legislação específica.

§ 3o O juiz poderá determinar o depósito em cartório dos documentos a que se referem os §§ 1o e 2o deste artigo ou de cópia destes.

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