quinta-feira, 27 de junho de 2013

Homologação de plano de recuperação judicial não exige certidão tributária negativa

Fonte: http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=110188

Qualquer interpretação que inviabilize ou não fomente a superação da crise da empresa em recuperação judicial contraria a lei. Com esse entendimento, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a exigência de certidões negativas tributárias para homologação do plano de recuperação. 

Conforme o ministro Luis Felipe Salomão, a lei precisa ser interpretada sempre com vistas à preservação da atividade econômica da empresa e não com “amesquinhada visão de que o instituto visa a proteger os interesses do empresário”. 

“O valor primordial a ser protegido é a ordem econômica”, afirmou. “Em alguns casos, é exatamente o interesse individual do empresário que é sacrificado, em deferência à preservação da empresa como unidade econômica de inegável utilidade social”, completou o relator. 

Instituto sepultado 
Para o ministro, a interpretação literal do artigo 57 da Lei de Recuperação e Falências (LRF) – que exige as certidões – em conjunto com o artigo 191-A do Código Tributário Nacional (CTN) – que exige a quitação integral do débito para concessão da recuperação – “inviabiliza toda e qualquer recuperação judicial, e conduz ao sepultamento por completo do novo instituto”. 

“Em regra, com a forte carga de tributos que caracteriza o modelo econômico brasileiro, é de se presumir que a empresa em crise possua elevado passivo tributário” – disse o ministro, acrescentando que muitas vezes essa é “a verdadeira causa da debacle”. 

Para Salomão, a exigência de regularidade fiscal impede a recuperação judicial, o que não satisfaria os interesses nem da empresa, nem dos credores, incluindo o fisco e os trabalhadores. 

Direito ao parcelamento 
A Corte entendeu ainda que o parcelamento da dívida tributária é direito do contribuinte em recuperação. Esse parcelamento também causa a suspensão da exigibilidade do crédito, o que garante a emissão de certidões positivas com efeito de negativas. Isso permitiria à empresa cumprir plenamente o artigo 57 da LRF.

Para o ministro Salomão, os artigos da LRF e do CTN apontados “devem ser interpretados à luz das novas diretrizes traçadas pelo legislador para as dívidas tributárias, com vistas, notadamente, à previsão legal de parcelamento do crédito tributário em benefício da empresa em recuperação, que é causa de suspensão da exigibilidade do tributo”. 

segunda-feira, 24 de junho de 2013

Juízo falimentar do DF é competente para decidir sobre destino dos bens da Agropecuária Vale do Araguaia


A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão unânime, declarou a competência do juízo falimentar do Distrito Federal para decidir acerca do destino dos bens da Agropecuária Vale do Araguaia (do ex-controlador da companhia aérea Vasp, Wagner Canhedo) durante o processo de recuperação judicial. Além disso, o colegiado decretou a nulidade da adjudicação de um imóvel rural, a fazenda Santa Luzia, pertencente à sociedade, promovida na Justiça do Trabalho.

“Decretada a falência ou deferido o processamento da recuperação judicial, as execuções contra o devedor não podem prosseguir, ainda que exista prévia penhora”, afirmou a ministra Nancy Andrighi, relatora do conflito de competência (CC) 111.614. Ela explicou que a adjudicação promovida posteriormente, em juízo diverso, deve ser desfeita, “em razão da competência do juízo universal e da observância do princípio da preservação da empresa”.

Duas ações deram origem ao conflito de competência entre o juízo falimentar e a Justiça do Trabalho: uma ação civil pública, em fase de execução, ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho, Sindicato Nacional dos Aeronautas e Sindicato dos Aeroviários de São Paulo contra a Vasp, perante a 14ª Vara do Trabalho de São Paulo; e a recuperação judicial da Agropecuária Vale do Araguaia, requerida ao juízo da Vara de Falências e Recuperações Judiciais do DF.

Juízo universal

O juízo trabalhista deferiu o pedido de adjudicação da fazenda Santa Luzia formulado pelos autores da ação civil pública. O juízo falimentar deferiu o processamento da recuperação judicial apresentado pela Vale do Araguaia.

No STJ, a sociedade alegou que o juízo trabalhista violou o princípio do juízo universal, pois, em seu entendimento, a partir do deferimento do pedido de recuperação judicial pelo juízo falimentar, a este compete decidir acerca das demais medidas sobre o patrimônio empresarial.

Segundo a ministra Nancy Andrighi, “não compete ao juízo da execução deferir, em momento posterior à autorização do processamento da recuperação judicial, requerimento de adjudicação de bem titulado pela sociedade recuperanda”.

Ela afirmou que a jurisprudência do STJ é no sentido de que a competência para adoção de medidas de constrição e venda de bens integrantes do patrimônio de sociedade em recuperação judicial é do juízo onde tramita o processo respectivo. No caso específico, o pedido de processamento da recuperação foi decidido pelo juízo falimentar do DF.

180 dias

A relatora verificou que o pedido de processamento da recuperação judicial foi decidido pelo juízo falimentar em novembro de 2008. A adjudicação do imóvel ocorreu em novembro de 2009, depois do prazo de 180 dias previsto no artigo 6º, parágrafo 4º, da Lei 11.101/05 (nesse período, fica suspenso o direito dos credores de iniciar ou continuar suas ações e execuções). A aprovação do plano de recuperação foi homologada pelo juiz somente em fevereiro de 2010.

Contudo, a ministra explicou que o decurso do prazo suspensivo das ações ajuizadas contra o devedor, ao contrário do que defendeu o Sindicato dos Aeroviários, “não é bastante para, isoladamente, autorizar a retomada da execução movida contra a suscitante [Vale do Araguaia], conforme entendimento firmado neste Tribunal Superior”.

Ela mencionou que, ainda que a sociedade em recuperação cumpra rigorosamente o cronograma previsto na legislação, “é aceitável supor que a aprovação do plano de recuperação ocorra depois de escoado o prazo de 180 dias”.

Para Andrighi, permitir a retomada de execuções individuais contra a empresa – ainda que ultrapassado o prazo de 180 dias – “equivale a aniquilar qualquer possibilidade de recuperação da sociedade em dificuldades”.

Expresso Brasília

Na mesma sessão de julgamento, a Segunda Seção declarou a competência da Justiça do Trabalho para resolver as questões relativas aos atos posteriores à adjudicação das cotas sociais da empresa Expresso Brasília, que pertence ao mesmo grupo econômico da Vasp (CC 125.465). Com isso, a Seção manteve o entendimento da ministra Nancy Andrighi, que concedeu medida liminar no mesmo processo.

“A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o juízo trabalhista é competente para ultimar os atos referentes à adjudicação ocorrida nos autos de processo executivo que lá tramita, desde que essa seja levada a efeito antes do deferimento do pedido de recuperação judicial”, afirmou a ministra. 

domingo, 16 de junho de 2013

ART. 94

Art. 94. Será decretada a falência do devedor que:

AGRAVO REGIMENTAL - AÇÃO FALIMENTAR - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DO AUTOR.
1. Afastada a tese de usurpação de competência ante a aplicação do enunciado da súmula 123/STJ. A decisão que admite, ou não, o recurso especial deve ser fundamentada, com exame dos seus pressupostos gerais e constitucionais.
2. Violação do art. 535 do CPC não configurada. Acórdão estadual que enfrentou, de modo fundamentado, todos os aspectos essenciais à resolução da lide.
3. Tendo a Corte de origem se manifestado sobre o não preenchimento dos requisitos para a decretação da falência, bem como sobre as razões da recusa dos bens oferecidos à penhora, a revisão de tais entendimentos demanda o reexame dos aspectos fáticos delineados na lide, o que resta obstado nesta via recursal especial, a teor da Súmula n. 7/STJ.
4. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa.
(AgRg nos EDcl no AREsp 151.869/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 21/03/2013, DJe 08/04/2013)

COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE FALÊNCIA. DECRETO-LEI Nº 7.661/45. VALOR ÍNFIMO. PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA.
INDEFERIMENTO.
I. O Superior Tribunal de Justiça rechaça o pedido de falência como substitutivo de ação de cobrança de quantia ínfima, devendo-se prestigiar a continuidade das atividades comerciais, uma vez não caracterizada situação de insolvência, diante do princípio da preservação da empresa.
II. Recurso especial conhecido, mas desprovido.
(REsp 920.140/MT, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 08/02/2011, DJe 22/02/2011)

RECURSO ESPECIAL - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - NÃO OCORRÊNCIA - ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 402 E 403, DO CÓDIGO CIVIL/2002 - AUSÊNCIA DE PARTICULARIZAÇÃO - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF - RESPONSABILIDADE CIVIL - FALÊNCIA - PEDIDO - IMPOSSIBILIDADE- AUSÊNCIA DE REQUISITOS - PEDIDO DE QUEBRA - ABUSIVIDADE - RECONHECIMENTO - DANO MORAL - POSSIBILIDADE - PREJUDICADO, NOS TERMOS DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 20 DO DL 7.661/45 -  CONCEITO AMPLO - DIREITO DE RECLAMAR - POSSIBILIDADE - ESTADO DE INSOLVÊNCIA - AUSÊNCIA - ENTENDIMENTO OBTIDO PELO EXAME DE CONTEÚDO PROBATÓRIO - VEDAÇÃO DE REEXAME - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ - QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO NOS LIMITES DA RAZOABILIDADE - PRECEDENTES - CORREÇÃO MONETÁRIA - PREQUESTIONAMENTO - AUSÊNCIA - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282/STF - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - MULTA - IMPOSSIBILIDADE - INTUITO PROCRASTINATÓRIO - AUSÊNCIA - INCIDÊNCIA DA SUMULA 98/STJ - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - É entendimento assente que o órgão judicial, para expressar sua convicção, não precisa mencionar todos os argumentos levantados pelas partes, mas, tão-somente, explicitar os motivos que entendeu serem suficientes à composição do litígio, não havendo falar, na espécie, em ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil;
II - A não explicitação precisa, por parte do recorrente, sobre a forma como teriam sido violados os dispositivos suscitados atrai a incidência do enunciado nº 284 da Súmula do STF.
III - Não se deve permitir, ab initio, que, inadimplida qualquer dívida comercial, no âmbito das normais relações empresariais, se dê ensejo ao pedido de quebra. É esse, pois, o espírito que marca a nova Lei de Falências que, em seu artigo 94 e incisos delimita, com maior rigor, os procedimentos para a decretação da Falência.
IV - O pedido abusivo de falência gera dano moral, porque a violação, no caso, é in re ipsa. Ou seja, a configuração do dano está ínsita à própria eclosão do fato pernicioso, não exigindo, pois, comprovação.
V - A jurisprudência desta Corte Superior admite a indenização por abuso no pedido de falência, desde que denegatória - como é o caso - por ausência dos requisitos estabelecidos pelo art. 20 do Decreto-lei 7.661/45.
VI - O vocábulo prejudicado, nos termos do que dispõe o parágrafo único do art. 20 do Decreto-lei 7.661/45, traduz conceito mais amplo do que falido ou mesmo devedor, admitindo-se, portanto, que o direito de reclamar a indenização protege todo aquele que foi prejudicado com o decreto de falência.
VII-  Ausente o reconhecido estado de insolvência da empresa pelo Tribunal a quo com base no contexto fático-probatório dos autos, é inviável sua revisão em sede de recurso especial, diante do enunciado da Súmula n. 7 do STJ.
VIII - Esta Corte Superior somente deve intervir para diminuir o valor arbitrado a título de danos morais quando se evidenciar manifesto excesso do quantum, o que não ocorre in casu. Precedentes.
IX - A correção monetária não foi objeto de debate pelo Tribunal de origem, atraindo, por consequência, o enunciado da Súmula 282/STF.
X - Os embargos de declaração foram opostos com o intuito de prequestionamento, vendando-se, por lógica, a imposição de multa procrastinatória, nos termos do que dispõe o enunciado da Súmula 98/STJ.
XI - Recurso parcialmente provido.
(REsp 1012318/RR, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2010, DJe 14/09/2010)


I – sem relevante razão de direito, não paga, no vencimento, obrigação líquida materializada em título ou títulos executivos protestados cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 (quarenta) salários-mínimos na data do pedido de falência;

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E FALIMENTAR. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
PEDIDO DE FALÊNCIA. INADIMPLEMENTO DE TÍTULOS DE CRÉDITO. CONTRATO COM CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. INSTAURAÇÃO PRÉVIA DO JUÍZO ARBITRAL.
DESNECESSIDADE.
1- Ausentes os vícios do art. 535 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
2- A convenção de arbitragem prevista em contrato não impede a deflagração do procedimento falimentar fundamentado no art. 94, I, da Lei n. 11.101/05.
3- A existência de cláusula compromissória, de um lado, não afeta a executividade do título de crédito inadimplido. De outro lado, a falência, instituto que ostenta natureza de execução coletiva, não pode ser decretada por sentença arbitral. Logo, o direito do credor somente pode ser exercitado mediante provocação da jurisdição estatal.
4- Admite-se a convivência harmônica das duas jurisdições - arbitral e estatal -, desde que respeitadas as competências correspondentes, que ostentam natureza absoluta. Precedente.
5- Recurso especial não provido.
(REsp 1277725/AM, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/03/2013, DJe 18/03/2013)

DIREITO FALIMENTAR. RECURSO ESPECIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO.
FALÊNCIA AJUIZADA E DECRETADA NA VIGÊNCIA DO DECRETO-LEI N. 7.661/45 (ENCOL S/A). CRÉDITOS TRABALHISTAS. CLASSIFICAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART.
83 DA LEI N. 11.101/05. LIMITAÇÃO A 150 (CENTO E CINQUENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPOSSIBILIDADE.
1. Às falências ajuizadas e decretadas antes da vigência da Lei n.
11.101/05 aplica-se o Decreto-lei n. 7.661/45, nos termos do que dispõe o art. 192 do novo diploma falimentar.
2. A norma instituidora da ordem de pagamento dos créditos no processo falimentar (art. 102 do Decreto-lei n. 7.661 e art. 83 da Lei n. 11.101/05) não possui nenhum viés processual. É norma de direito material, de modo que alterações legislativas que possam atingir os direitos nela previstos devem sofrer a contenção legal e constitucional que garante a higidez do direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada.
3. Os títulos legais de preferência não são uma espécie de acessórios aos direitos principais (o crédito com privilégio geral ou o garantido por hipoteca, por exemplo). Na verdade, fazem parte do conteúdo do direito (é uma qualidade), como característica que lhe é intrínseca, de modo que sua alteração consubstancia alteração no próprio direito. A mesma linha de raciocínio deve ser aplicada ao crédito trabalhista, de modo a se entender que a preferência desse crédito é questão de direito material.
4. Com efeito, descabe a aplicação da nova classificação dos créditos trabalhistas, prevista no art. 83 da Lei n. 11.101/05, a falências pleiteadas e decretadas na vigência do Decreto-lei n.
7.661/45, seja porque a situação não é abarcada pelo que dispõe o art. 192 do novo diploma seja porque consubstanciaria aplicação retroativa de lei - o que vulnera o próprio direito material subjacente.
5. Recurso especial provido.
(REsp 1284736/GO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/12/2012, DJe 15/03/2013)

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE FALÊNCIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO DECRETO-LEI 7.661/1945. IMPONTUALIDADE. DÉBITO DE VALOR ÍNFIMO. PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA.
1. O princípio da preservação da empresa cumpre preceito da norma maior, refletindo, por conseguinte, a vontade do poder constituinte originário, de modo que refoge à noção de razoabilidade a possibilidade de valores inexpressivos provocarem a quebra da sociedade comercial, em detrimento da satisfação de dívida que não ostenta valor compatível com a repercussão sócio-econômica da decretação da quebra.
2. A decretação da falência, ainda que o pedido tenha sido formulado sob a sistemática do Decreto-Lei 7.661/45, deve observar o valor mínimo exigido pelo art. 94 da Lei 11.101/2005, privilegiando-se o princípio da preservação da empresa. Precedentes.
3. Recurso especial não provido.
(REsp 1023172/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2012, DJe 15/05/2012)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALÊNCIA. IMPONTUALIDADE. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
EXECUÇÃO FRUSTRADA. DESNECESSIDADE. LIQUIDEZ DO TÍTULO. SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO PARA INCLUSÃO DO VALOR DOS ENCARGOS E ABATIMENTO DOS PAGAMENTOS PARCIAIS. ACLARATÓRIOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. DESCABIMENTO.
1. Nos termos do disposto nos arts. 91, I, e 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, o julgamento do recurso de agravo regimental não depende de inclusão em pauta, devendo ser apresentado em mesa, o que dispensa prévia intimação.
2. Ausentes as hipóteses insertas no art. 535 do CPC, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade, não merecem acolhida os embargos que se apresentam com nítido caráter infringente, onde se objetiva rediscutir a causa já devidamente decidida.
3. Caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração, ensejando a aplicação da multa prevista no artigo 538, parágrafo único, do CPC.
4. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.
(EDcl no AgRg no Ag 1073663/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 09/08/2011, DJe 16/08/2011)

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALÊNCIA.
IMPONTUALIDADE. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. EXECUÇÃO FRUSTRADA.
DESNECESSIDADE. LIQUIDEZ DO TÍTULO. SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO PARA INCLUSÃO DO VALOR DOS ENCARGOS E ABATIMENTO DOS PAGAMENTOS PARCIAIS.
1. Não se verifica ofensa ao art. 535 do CPC uma vez que o Tribunal de origem dirimiu todas as questões jurídicas relevantes para a solução do litígio.
2. Para a decretação falência com fulcro no art. 94, I, da Lei 11.101/2005, basta a comprovação dos requisitos da lei. Na presente hipótese, a alegada violação do referido dispositivo legal assenta-se em ocorrências no procedimento executório, o que não tem o condão de atingir o requerimento de falência, ante a ausência de vinculação entre a execução e o pedido de falência por impontualidade.
3. Não se revela como exigência para a decretação da quebra a execução prévia. A mora do devedor é comprovada pela certidão de protesto.
4. O título executivo não se desnatura quando, para se encontrar o seu valor, se faz necessário simples cálculo aritmético, com a inclusão de encargos previstos no contrato e da correção monetária, bem como o abatimento dos pagamentos parciais. Precedentes.
5. O preenchimento do requisito de liquidez do título foi examinada pelo Tribunal a quo com base nas provas dos autos. Rever esse entendimento requer reexame de provas. Incide a Súmula 7.
6. A alegação de que a ausência de citação para a "segunda execução" tornaria clara a não ocorrência da tríplice omissão requerida pelo dispositivo da Lei Falimentar revela-se como indevida inovação recursal trazida somente nas razões do recurso especial. Ausente o prequestionamento, não se conhece do recurso especial.
7. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no Ag 1073663/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 03/02/2011, DJe 10/02/2011)

FALÊNCIA. VALOR MÍNIMO. PROCESSO AJUIZADO SOB A ÉGIDE DO DECRETO-LEI 7.661/45 – INTERPRETAÇÃO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA NOVA LEI DE FALÊNCIAS – ART. 94, 1,  DA LEI 11.101/2005 – VALOR MÍNIMO QUE DEVE SER OBSERVADO.
I – O artigo 1º do Decreto-lei 7.661/45 não leva em consideração a intenção do credor, para aferir os requisitos necessários à decretação da falência. Precedentes.
II – Após a Nova Lei de Falências (Lei 11.101/2005), não se decreta a falência fundada em crédito inferior a 40 (quarenta) salários mínimos da data do pedido de falência, devendo o art. 1° do Decreto-lei 7.661/45 ser interpretado à luz dos critérios que levaram à edição da Nova Lei de Falências, entre os quais o princípio da preservação da empresa.
III – Recurso Especial improvido.
(REsp 805.624/MG, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2009, DJe 21/08/2009)

AGRAVO REGIMENTAL - FALÊNCIA -  PEDIDO AJUIZADO SOB A ÉGIDE DO DL N.
7661/45 - DÍVIDA NÃO PAGA - PEQUENO VALOR - PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA - IMPOSSIBILIDADE DA QUEBRA - PRECEDENTE DA COLENDA TERCEIRA TURMA - AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
(AgRg no REsp 1089092/SP, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/04/2009, DJe 29/04/2009)

EMPRESARIAL. FALÊNCIA REQUERIDA SOB A ÉGIDE DO DECRETO-LEI Nº 7.661/45. PEQUENO VALOR. PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA IMPLÍCITO NAQUELE SISTEMA LEGAL. INVIABILIDADE DA QUEBRA.
- Apesar de o art. 1º do Decreto-lei nº 7.661/45 ser omisso quanto ao valor do pedido, não é razoável, nem se coaduna com a sistemática do próprio Decreto, que valores insignificantes provoquem a quebra de uma empresa. Nessas circunstâncias, há de prevalecer o princípio, também implícito naquele diploma, de preservação da empresa.
Recurso Especial não provido.
(REsp 959.695/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/02/2009, DJe 10/03/2009)

RECURSO ESPECIAL. IMPONTUALIDADE. DÍVIDA DE PEQUENO VALOR. PEDIDO FORMULADO SOB A ÉGIDE DO DECRETO-LEI 7.661/45. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DO ART. 94 DA LEI 11.101/2005. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
1. Verificando-se que o comerciante "sem relevante razão de direito" deixou de cumprir, no vencimento, obrigação líquida, constante de título que legitime ação executiva, cumpre ao juiz declarar a falência.
2. Com efeito, determinar a incidência do art. 94, I, da Lei 11.101/2005 em ação ajuizada sob a égide do Decreto-Lei 7.661/45 – que não fazia qualquer ressalva quanto a valor mínimo da dívida a possibilitar a decretação de falência por inadimplemento -, configuraria ofensa ao princípio da irretroatividade das leis.
3. Recurso Especial a que se dá provimento para determinar o retorno dos autos à origem para julgamento do pedido à luz do Decreto-Lei 7.661/45.
(REsp 965.727/SP, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, Rel. p/ Acórdão Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), TERCEIRA TURMA, julgado em 13/11/2008, DJe 20/02/2009)

II – executado por qualquer quantia líquida, não paga, não deposita e não nomeia à penhora bens suficientes dentro do prazo legal;

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PEDIDO. FALÊNCIA. SUBSTITUTO.
EXECUÇÃO. INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. ACÓRDÃO.
SÚMULA N. 283-STF. DECISÃO. SÚMULA N. 182-STJ. NÃO PROVIMENTO.
1. Os fundamentos suficientes do acórdão recorrido, não impugnados pelo recurso especial, atrai a incidência do enunciado n. 283, da Súmula do STF.
2. Não se admite o pedido de falência como substituição do processo de execução, mormente quando, como no caso dos autos, houve penhoras e a parte credora, não obstante, desistiu da execução, postulando, em seguida, a falência da sociedade executada.
3. Aplica-se, por analogia, o verbete n. 182, da Súmula desta Corte, ao agravo previsto no artigo 557, do CPC, que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1324665/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/08/2012, DJe 13/08/2012)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALÊNCIA. IMPONTUALIDADE. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
EXECUÇÃO FRUSTRADA. DESNECESSIDADE. LIQUIDEZ DO TÍTULO. SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO PARA INCLUSÃO DO VALOR DOS ENCARGOS E ABATIMENTO DOS PAGAMENTOS PARCIAIS. ACLARATÓRIOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. DESCABIMENTO.
1. Nos termos do disposto nos arts. 91, I, e 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, o julgamento do recurso de agravo regimental não depende de inclusão em pauta, devendo ser apresentado em mesa, o que dispensa prévia intimação.
2. Ausentes as hipóteses insertas no art. 535 do CPC, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade, não merecem acolhida os embargos que se apresentam com nítido caráter infringente, onde se objetiva rediscutir a causa já devidamente decidida.
3. Caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração, ensejando a aplicação da multa prevista no artigo 538, parágrafo único, do CPC.
4. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.
(EDcl no AgRg no Ag 1073663/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 09/08/2011, DJe 16/08/2011)

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALÊNCIA.
IMPONTUALIDADE. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. EXECUÇÃO FRUSTRADA.
DESNECESSIDADE. LIQUIDEZ DO TÍTULO. SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO PARA INCLUSÃO DO VALOR DOS ENCARGOS E ABATIMENTO DOS PAGAMENTOS PARCIAIS.
1. Não se verifica ofensa ao art. 535 do CPC uma vez que o Tribunal de origem dirimiu todas as questões jurídicas relevantes para a solução do litígio.
2. Para a decretação falência com fulcro no art. 94, I, da Lei 11.101/2005, basta a comprovação dos requisitos da lei. Na presente hipótese, a alegada violação do referido dispositivo legal assenta-se em ocorrências no procedimento executório, o que não tem o condão de atingir o requerimento de falência, ante a ausência de vinculação entre a execução e o pedido de falência por impontualidade.
3. Não se revela como exigência para a decretação da quebra a execução prévia. A mora do devedor é comprovada pela certidão de protesto.
4. O título executivo não se desnatura quando, para se encontrar o seu valor, se faz necessário simples cálculo aritmético, com a inclusão de encargos previstos no contrato e da correção monetária, bem como o abatimento dos pagamentos parciais. Precedentes.
5. O preenchimento do requisito de liquidez do título foi examinada pelo Tribunal a quo com base nas provas dos autos. Rever esse entendimento requer reexame de provas. Incide a Súmula 7.
6. A alegação de que a ausência de citação para a "segunda execução" tornaria clara a não ocorrência da tríplice omissão requerida pelo dispositivo da Lei Falimentar revela-se como indevida inovação recursal trazida somente nas razões do recurso especial. Ausente o prequestionamento, não se conhece do recurso especial.
7. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no Ag 1073663/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 03/02/2011, DJe 10/02/2011)

AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO. CONVERSÃO PARA PEDIDO DE FALÊNCIA.
ARTIGOS 1º E 2º DO DECRETO-LEI 7.661/1945. INAPLICABILIDADE.  AGRAVO IMPROVIDO.
I - Os dispositivos legais que se reputam violados nas razões do Recurso Especial (artigos 1º e 2º do Decreto-Lei 7.661/1945 - antiga Lei de Falências) não tratam da possibilidade da conversão da execução em falência II - Impossibilidade da pretendida conversão, sobretudo em razão da diferença de ritos. Não se pode confundir a caracterização do estado de falência previsto nos artigos 1º, caput, e 2º, I, ambos do Decreto-Lei 7.661/1945, os quais autorizam o pedido de falência, com a possibilidade de ser converter processo de execução em processo falimentar.
Agravo improvido.
(AgRg no Ag 718.895/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/11/2008, DJe 19/12/2008)

III – pratica qualquer dos seguintes atos, exceto se fizer parte de plano de recuperação judicial:

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALÊNCIA.
IMPONTUALIDADE. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. EXECUÇÃO FRUSTRADA.
DESNECESSIDADE. LIQUIDEZ DO TÍTULO. SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO PARA INCLUSÃO DO VALOR DOS ENCARGOS E ABATIMENTO DOS PAGAMENTOS PARCIAIS.
1. Não se verifica ofensa ao art. 535 do CPC uma vez que o Tribunal de origem dirimiu todas as questões jurídicas relevantes para a solução do litígio.
2. Para a decretação falência com fulcro no art. 94, I, da Lei 11.101/2005, basta a comprovação dos requisitos da lei. Na presente hipótese, a alegada violação do referido dispositivo legal assenta-se em ocorrências no procedimento executório, o que não tem o condão de atingir o requerimento de falência, ante a ausência de vinculação entre a execução e o pedido de falência por impontualidade.
3. Não se revela como exigência para a decretação da quebra a execução prévia. A mora do devedor é comprovada pela certidão de protesto.
4. O título executivo não se desnatura quando, para se encontrar o seu valor, se faz necessário simples cálculo aritmético, com a inclusão de encargos previstos no contrato e da correção monetária, bem como o abatimento dos pagamentos parciais. Precedentes.
5. O preenchimento do requisito de liquidez do título foi examinada pelo Tribunal a quo com base nas provas dos autos. Rever esse entendimento requer reexame de provas. Incide a Súmula 7.
6. A alegação de que a ausência de citação para a "segunda execução" tornaria clara a não ocorrência da tríplice omissão requerida pelo dispositivo da Lei Falimentar revela-se como indevida inovação recursal trazida somente nas razões do recurso especial. Ausente o prequestionamento, não se conhece do recurso especial.
7. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no Ag 1073663/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 03/02/2011, DJe 10/02/2011)


a) procede à liquidação precipitada de seus ativos ou lança mão de meio ruinoso ou fraudulento para realizar pagamentos;

b) realiza ou, por atos inequívocos, tenta realizar, com o objetivo de retardar pagamentos ou fraudar credores, negócio simulado ou alienação de parte ou da totalidade de seu ativo a terceiro, credor ou não;

c) transfere estabelecimento a terceiro, credor ou não, sem o consentimento de todos os credores e sem ficar com bens suficientes para solver seu passivo;

d) simula a transferência de seu principal estabelecimento com o objetivo de burlar a legislação ou a fiscalização ou para prejudicar credor;

e) dá ou reforça garantia a credor por dívida contraída anteriormente sem ficar com bens livres e desembaraçados suficientes para saldar seu passivo;

f) ausenta-se sem deixar representante habilitado e com recursos suficientes para pagar os credores, abandona estabelecimento ou tenta ocultar-se de seu domicílio, do local de sua sede ou de seu principal estabelecimento;

g) deixa de cumprir, no prazo estabelecido, obrigação assumida no plano de recuperação judicial.

§ 1o Credores podem reunir-se em litisconsórcio a fim de perfazer o limite mínimo para o pedido de falência com base no inciso I do caput deste artigo.

§ 2o Ainda que líquidos, não legitimam o pedido de falência os créditos que nela não se possam reclamar.

§ 3o Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, o pedido de falência será instruído com os títulos executivos na forma do parágrafo único do art. 9o desta Lei, acompanhados, em qualquer caso, dos respectivos instrumentos de protesto para fim falimentar nos termos da legislação específica.

Súmula 361 - A notificação do protesto, para requerimento de falência da empresa devedora, exige a identificação da pessoa que a recebeu.

RECURSO ESPECIAL - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - INEXISTÊNCIA - NOTIFICAÇÃO DO PROTESTO POR EDITAL NO CASO DE RECUSA À APOSIÇÃO DE ASSINATURA NA CARTA REGISTRADA - NECESSIDADE - PEDIDO DE FALÊNCIA APONTANDO A CRÉDITO COM VALOR EXCEDENTE AO EFETIVAMENTE DEVIDO - ANÁLISE DO PLEITO APÓS O DECOTE DO VALOR - ADMISSIBILIDADE - ANÁLISE DA QUESTÃO DA INOCUIDADE DA DUPLICATA DESACOMPANHADA DO COMPROVANTE DE RECEBIMENTO DA MERCADORIA PELO COMPRADOR SOB A ÓTICA DOS ARTS. 1º, § 3º, DO DECRETO-LEI N. 7.661/45, 9º, PARÁGRAFO ÚNICO, E 94, I, DA LEI N. 11.101/2005 - COMANDOS NORMATIVOS INÁBEIS A AMPARAR ESSA DISCUSSÃO - SÚMULA Nº 284 DO STF - APLICAÇÃO - IMPRESCINDIBILIDADE DO COMPROVANTE DE RECEBIMENTO DA MERCADORIA PELO COMPRADOR - INOVAÇÃO RECURSAL - VEDAÇÃO - PEDIDO DE FALÊNCIA SEM PROTESTO ESPECIAL PARA ESSE FIM - ADMISSIBILIDADE - RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSE PONTO, PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A Corte de origem não incorreu em omissão alguma, conquanto tenha decidido contrariamente ao interesse da parte, motivo pelo qual se repele a indicada negativa de prestação jurisdicional.
2. A tentativa de notificação do protesto, em primeiro lugar, deve ser feita pessoalmente no endereço fornecido pelo apresentante e contar, especialmente no caso de futuro requerimento de falência, com a identificação do nome do recebedor da intimação.
3. Todavia, quando a notificação pessoal do protesto não logra obter a identificação de quem se recusou a assinar a carta registrada, é de rigor a realização da intimação do protesto por edital como requisito necessário para sustentar o pedido de falência, tudo conforme o art. 15 da Lei n. 9.492/97 e os princípios da preservação e conservação da empresa, como in casu.
4. Como o pedido de falência, sobretudo, deve demonstrar que o devedor ostenta algum dos sinais indicativos de insolvência previstos na legislação falimentar, é viável que o julgador investigue a configuração de algum desses indícios após o decote do valor excessivo, de sorte que não há falar em iliquidez da dívida nessa hipótese.
5. Caso o devedor opte por afastar o pleito falimentar mediante o instrumento do depósito elisivo (sediado no art. 98, parágrafo único, da Lei n. 11.101/05), assiste-lhe a oportunidade de promover esse depósito levando em conta o valor que entende efetivamente devido e de manifestar o seu inconformismo acerca da quantia excedente na sua contestação.
6. A análise da questão da inocuidade da duplicata desacompanhada de comprovante de recebimento da mercadoria pelo comprador sob a ótica dos arts. 1º, § 3º, do Decreto-Lei nº 7.661/45, 9º, parágrafo único, e 94, I, da Lei n. 11.101/2005 é inviável em razão de o conteúdo normativo desses dispositivos ser incapaz de amparar essa discussão, a atrair o óbice da Súmula n. 284/STF.
7. O tema da imprescindibilidade da prova do recebimento da mercadoria pelo comprador como requisito solene não foi ventilado pelo recorrente na Instância de origem, de maneira que a sua suscitação no presente recurso especial importa em inovação da controvérsia, vedada por Corte. Ad argumentandum tantum, seria inviável a conclusão do Sodalício a quo acerca da comprovação do êxito na entrega da mercadoria ao comprador, por força do édito da Súmula n. 07/STJ.
8. É prescindível o protesto especial para a formulação do pedido de falência.
9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.
(REsp 1052495/RS, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/09/2009, DJe 18/11/2009)


§ 4o Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, o pedido de falência será instruído com certidão expedida pelo juízo em que se processa a execução.

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PEDIDO. FALÊNCIA. SUBSTITUTO.
EXECUÇÃO. INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. ACÓRDÃO.
SÚMULA N. 283-STF. DECISÃO. SÚMULA N. 182-STJ. NÃO PROVIMENTO.
1. Os fundamentos suficientes do acórdão recorrido, não impugnados pelo recurso especial, atrai a incidência do enunciado n. 283, da Súmula do STF.
2. Não se admite o pedido de falência como substituição do processo de execução, mormente quando, como no caso dos autos, houve penhoras e a parte credora, não obstante, desistiu da execução, postulando, em seguida, a falência da sociedade executada.
3. Aplica-se, por analogia, o verbete n. 182, da Súmula desta Corte, ao agravo previsto no artigo 557, do CPC, que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1324665/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/08/2012, DJe 13/08/2012)

AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO. CONVERSÃO PARA PEDIDO DE FALÊNCIA.
ARTIGOS 1º E 2º DO DECRETO-LEI 7.661/1945. INAPLICABILIDADE.  AGRAVO IMPROVIDO.
I - Os dispositivos legais que se reputam violados nas razões do Recurso Especial (artigos 1º e 2º do Decreto-Lei 7.661/1945 - antiga Lei de Falências) não tratam da possibilidade da conversão da execução em falência II - Impossibilidade da pretendida conversão, sobretudo em razão da diferença de ritos. Não se pode confundir a caracterização do estado de falência previsto nos artigos 1º, caput, e 2º, I, ambos do Decreto-Lei 7.661/1945, os quais autorizam o pedido de falência, com a possibilidade de ser converter processo de execução em processo falimentar.
Agravo improvido.
(AgRg no Ag 718.895/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/11/2008, DJe 19/12/2008)

§ 5o Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, o pedido de falência descreverá os fatos que a caracterizam, juntando-se as provas que houver e especificando-se as que serão produzidas.

ART. 93

Art. 93. Nos casos em que não couber pedido de restituição, fica resguardado o direito dos credores de propor embargos de terceiros, observada a legislação processual civil.

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. ARREMATAÇÃO DO BEM PENHORADO. DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA POSTERIOR. RECUSA DA EMPRESA FALIDA EM DESOCUPAR IMÓVEL. COMPETÊNCIA PARA DECIDIR SOBRE A DESTINAÇÃO DO BEM. SUJEIÇÃO AO INSTITUTO DA RESTITUIÇÃO (ARTS. 85 A 93 DA LEI 11.101/2005). DESNECESSIDADE.
1. Distribuída na Justiça Federal, a Execução Fiscal foi regularmente processada. A seqüência dos atos processuais (citação, penhora, etc.) resultou, ao final, na designação de leilão de imóvel que veio a ser arrematado em 31.3.2009.
2. Não obstante a expedição da Carta de Arrematação e a Notificação Extrajudicial, a empresa executada não procedeu à desocupação do imóvel.
3. Posteriormente, em 2.7.2009, a executada teve decretada sua falência, na Justiça estadual.
4. Note-se que, em princípio, a situação não comportaria solução neste incidente, pois inexiste dissenso, entre as diferentes esferas do Poder Judiciário, a respeito da competência para o processamento da Ação de Execução Fiscal (Justiça Federal) e da Ação Falimentar (Juízo Estadual).
5. Contudo, o suscitante comprovou que o juízo federal entende que os procedimentos necessários à imissão na posse são de sua alçada, e que o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina afirma que a pretensão de ocupar o imóvel, após arrecadado no acervo da massa, deverá se sujeitar ao pedido de restituição, disciplinado nos arts.
85 a 93 da Lei 11.101/2005.
6. O STJ confere interpretação extensiva ao art. 115 do CPC, julgando cabível o Conflito de Competência quando existirem decisões conflitantes, oriundas de juízos distintos.
7. O pedido de restituição é procedimento aplicável no curso da Falência e tem por escopo excluir os bens indevidamente arrecadados no juízo falimentar, por estarem na posse da empresa que teve decretada a quebra. Para tanto, foi prevista a instauração do contraditório, com o intuito de proteger os credores da massa falida e terceiros de boa-fé.
8. A situação verificada nos autos, contudo, possui relevante peculiaridade. A arrematação do imóvel se deu nos autos da Execução Fiscal e em momento anterior à falência, o que demonstra a desnecessidade de instauração do contraditório, mesmo porque não cabe ao Juízo Falimentar efetuar o controle de legalidade dos procedimentos judiciais realizados no âmbito da Justiça Federal.
9. Conflito conhecido para reconhecer a competência do Juízo Federal da 1ª Vara de Jaraguá do Sul/SC.
(CC 110.391/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/03/2011, DJe 19/04/2011)

ART. 92

Art. 92. O requerente que tiver obtido êxito no seu pedido ressarcirá a massa falida ou a quem tiver suportado as despesas de conservação da coisa reclamada.

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. ARREMATAÇÃO DO BEM PENHORADO. DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA POSTERIOR. RECUSA DA EMPRESA FALIDA EM DESOCUPAR IMÓVEL. COMPETÊNCIA PARA DECIDIR SOBRE A DESTINAÇÃO DO BEM. SUJEIÇÃO AO INSTITUTO DA RESTITUIÇÃO (ARTS. 85 A 93 DA LEI 11.101/2005). DESNECESSIDADE.
1. Distribuída na Justiça Federal, a Execução Fiscal foi regularmente processada. A seqüência dos atos processuais (citação, penhora, etc.) resultou, ao final, na designação de leilão de imóvel que veio a ser arrematado em 31.3.2009.
2. Não obstante a expedição da Carta de Arrematação e a Notificação Extrajudicial, a empresa executada não procedeu à desocupação do imóvel.
3. Posteriormente, em 2.7.2009, a executada teve decretada sua falência, na Justiça estadual.
4. Note-se que, em princípio, a situação não comportaria solução neste incidente, pois inexiste dissenso, entre as diferentes esferas do Poder Judiciário, a respeito da competência para o processamento da Ação de Execução Fiscal (Justiça Federal) e da Ação Falimentar (Juízo Estadual).
5. Contudo, o suscitante comprovou que o juízo federal entende que os procedimentos necessários à imissão na posse são de sua alçada, e que o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina afirma que a pretensão de ocupar o imóvel, após arrecadado no acervo da massa, deverá se sujeitar ao pedido de restituição, disciplinado nos arts.
85 a 93 da Lei 11.101/2005.
6. O STJ confere interpretação extensiva ao art. 115 do CPC, julgando cabível o Conflito de Competência quando existirem decisões conflitantes, oriundas de juízos distintos.
7. O pedido de restituição é procedimento aplicável no curso da Falência e tem por escopo excluir os bens indevidamente arrecadados no juízo falimentar, por estarem na posse da empresa que teve decretada a quebra. Para tanto, foi prevista a instauração do contraditório, com o intuito de proteger os credores da massa falida e terceiros de boa-fé.
8. A situação verificada nos autos, contudo, possui relevante peculiaridade. A arrematação do imóvel se deu nos autos da Execução Fiscal e em momento anterior à falência, o que demonstra a desnecessidade de instauração do contraditório, mesmo porque não cabe ao Juízo Falimentar efetuar o controle de legalidade dos procedimentos judiciais realizados no âmbito da Justiça Federal.
9. Conflito conhecido para reconhecer a competência do Juízo Federal da 1ª Vara de Jaraguá do Sul/SC.
(CC 110.391/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/03/2011, DJe 19/04/2011)

ART. 91

Art. 91. O pedido de restituição suspende a disponibilidade da coisa até o trânsito em julgado.

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. ARREMATAÇÃO DO BEM PENHORADO. DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA POSTERIOR. RECUSA DA EMPRESA FALIDA EM DESOCUPAR IMÓVEL. COMPETÊNCIA PARA DECIDIR SOBRE A DESTINAÇÃO DO BEM. SUJEIÇÃO AO INSTITUTO DA RESTITUIÇÃO (ARTS. 85 A 93 DA LEI 11.101/2005). DESNECESSIDADE.
1. Distribuída na Justiça Federal, a Execução Fiscal foi regularmente processada. A seqüência dos atos processuais (citação, penhora, etc.) resultou, ao final, na designação de leilão de imóvel que veio a ser arrematado em 31.3.2009.
2. Não obstante a expedição da Carta de Arrematação e a Notificação Extrajudicial, a empresa executada não procedeu à desocupação do imóvel.
3. Posteriormente, em 2.7.2009, a executada teve decretada sua falência, na Justiça estadual.
4. Note-se que, em princípio, a situação não comportaria solução neste incidente, pois inexiste dissenso, entre as diferentes esferas do Poder Judiciário, a respeito da competência para o processamento da Ação de Execução Fiscal (Justiça Federal) e da Ação Falimentar (Juízo Estadual).
5. Contudo, o suscitante comprovou que o juízo federal entende que os procedimentos necessários à imissão na posse são de sua alçada, e que o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina afirma que a pretensão de ocupar o imóvel, após arrecadado no acervo da massa, deverá se sujeitar ao pedido de restituição, disciplinado nos arts.
85 a 93 da Lei 11.101/2005.
6. O STJ confere interpretação extensiva ao art. 115 do CPC, julgando cabível o Conflito de Competência quando existirem decisões conflitantes, oriundas de juízos distintos.
7. O pedido de restituição é procedimento aplicável no curso da Falência e tem por escopo excluir os bens indevidamente arrecadados no juízo falimentar, por estarem na posse da empresa que teve decretada a quebra. Para tanto, foi prevista a instauração do contraditório, com o intuito de proteger os credores da massa falida e terceiros de boa-fé.
8. A situação verificada nos autos, contudo, possui relevante peculiaridade. A arrematação do imóvel se deu nos autos da Execução Fiscal e em momento anterior à falência, o que demonstra a desnecessidade de instauração do contraditório, mesmo porque não cabe ao Juízo Falimentar efetuar o controle de legalidade dos procedimentos judiciais realizados no âmbito da Justiça Federal.
9. Conflito conhecido para reconhecer a competência do Juízo Federal da 1ª Vara de Jaraguá do Sul/SC.
(CC 110.391/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/03/2011, DJe 19/04/2011)

Parágrafo único. Quando diversos requerentes houverem de ser satisfeitos em dinheiro e não existir saldo suficiente para o pagamento integral, far-se-á rateio proporcional entre eles.

ART. 90

Art. 90. Da sentença que julgar o pedido de restituição caberá apelação sem efeito suspensivo.

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. ARREMATAÇÃO DO BEM PENHORADO. DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA POSTERIOR. RECUSA DA EMPRESA FALIDA EM DESOCUPAR IMÓVEL. COMPETÊNCIA PARA DECIDIR SOBRE A DESTINAÇÃO DO BEM. SUJEIÇÃO AO INSTITUTO DA RESTITUIÇÃO (ARTS. 85 A 93 DA LEI 11.101/2005). DESNECESSIDADE.
1. Distribuída na Justiça Federal, a Execução Fiscal foi regularmente processada. A seqüência dos atos processuais (citação, penhora, etc.) resultou, ao final, na designação de leilão de imóvel que veio a ser arrematado em 31.3.2009.
2. Não obstante a expedição da Carta de Arrematação e a Notificação Extrajudicial, a empresa executada não procedeu à desocupação do imóvel.
3. Posteriormente, em 2.7.2009, a executada teve decretada sua falência, na Justiça estadual.
4. Note-se que, em princípio, a situação não comportaria solução neste incidente, pois inexiste dissenso, entre as diferentes esferas do Poder Judiciário, a respeito da competência para o processamento da Ação de Execução Fiscal (Justiça Federal) e da Ação Falimentar (Juízo Estadual).
5. Contudo, o suscitante comprovou que o juízo federal entende que os procedimentos necessários à imissão na posse são de sua alçada, e que o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina afirma que a pretensão de ocupar o imóvel, após arrecadado no acervo da massa, deverá se sujeitar ao pedido de restituição, disciplinado nos arts.
85 a 93 da Lei 11.101/2005.
6. O STJ confere interpretação extensiva ao art. 115 do CPC, julgando cabível o Conflito de Competência quando existirem decisões conflitantes, oriundas de juízos distintos.
7. O pedido de restituição é procedimento aplicável no curso da Falência e tem por escopo excluir os bens indevidamente arrecadados no juízo falimentar, por estarem na posse da empresa que teve decretada a quebra. Para tanto, foi prevista a instauração do contraditório, com o intuito de proteger os credores da massa falida e terceiros de boa-fé.
8. A situação verificada nos autos, contudo, possui relevante peculiaridade. A arrematação do imóvel se deu nos autos da Execução Fiscal e em momento anterior à falência, o que demonstra a desnecessidade de instauração do contraditório, mesmo porque não cabe ao Juízo Falimentar efetuar o controle de legalidade dos procedimentos judiciais realizados no âmbito da Justiça Federal.
9. Conflito conhecido para reconhecer a competência do Juízo Federal da 1ª Vara de Jaraguá do Sul/SC.
(CC 110.391/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/03/2011, DJe 19/04/2011)

Parágrafo único. O autor do pedido de restituição que pretender receber o bem ou a quantia reclamada antes do trânsito em julgado da sentença prestará caução.

ART. 89

Art. 89. A sentença que negar a restituição, quando for o caso, incluirá o requerente no quadro-geral de credores, na classificação que lhe couber, na forma desta Lei.

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. ARREMATAÇÃO DO BEM PENHORADO. DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA POSTERIOR. RECUSA DA EMPRESA FALIDA EM DESOCUPAR IMÓVEL. COMPETÊNCIA PARA DECIDIR SOBRE A DESTINAÇÃO DO BEM. SUJEIÇÃO AO INSTITUTO DA RESTITUIÇÃO (ARTS. 85 A 93 DA LEI 11.101/2005). DESNECESSIDADE.
1. Distribuída na Justiça Federal, a Execução Fiscal foi regularmente processada. A seqüência dos atos processuais (citação, penhora, etc.) resultou, ao final, na designação de leilão de imóvel que veio a ser arrematado em 31.3.2009.
2. Não obstante a expedição da Carta de Arrematação e a Notificação Extrajudicial, a empresa executada não procedeu à desocupação do imóvel.
3. Posteriormente, em 2.7.2009, a executada teve decretada sua falência, na Justiça estadual.
4. Note-se que, em princípio, a situação não comportaria solução neste incidente, pois inexiste dissenso, entre as diferentes esferas do Poder Judiciário, a respeito da competência para o processamento da Ação de Execução Fiscal (Justiça Federal) e da Ação Falimentar (Juízo Estadual).
5. Contudo, o suscitante comprovou que o juízo federal entende que os procedimentos necessários à imissão na posse são de sua alçada, e que o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina afirma que a pretensão de ocupar o imóvel, após arrecadado no acervo da massa, deverá se sujeitar ao pedido de restituição, disciplinado nos arts.
85 a 93 da Lei 11.101/2005.
6. O STJ confere interpretação extensiva ao art. 115 do CPC, julgando cabível o Conflito de Competência quando existirem decisões conflitantes, oriundas de juízos distintos.
7. O pedido de restituição é procedimento aplicável no curso da Falência e tem por escopo excluir os bens indevidamente arrecadados no juízo falimentar, por estarem na posse da empresa que teve decretada a quebra. Para tanto, foi prevista a instauração do contraditório, com o intuito de proteger os credores da massa falida e terceiros de boa-fé.
8. A situação verificada nos autos, contudo, possui relevante peculiaridade. A arrematação do imóvel se deu nos autos da Execução Fiscal e em momento anterior à falência, o que demonstra a desnecessidade de instauração do contraditório, mesmo porque não cabe ao Juízo Falimentar efetuar o controle de legalidade dos procedimentos judiciais realizados no âmbito da Justiça Federal.
9. Conflito conhecido para reconhecer a competência do Juízo Federal da 1ª Vara de Jaraguá do Sul/SC.

(CC 110.391/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/03/2011, DJe 19/04/2011)

ART. 88

Art. 88. A sentença que reconhecer o direito do requerente determinará a entrega da coisa no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. ARREMATAÇÃO DO BEM PENHORADO. DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA POSTERIOR. RECUSA DA EMPRESA FALIDA EM DESOCUPAR IMÓVEL. COMPETÊNCIA PARA DECIDIR SOBRE A DESTINAÇÃO DO BEM. SUJEIÇÃO AO INSTITUTO DA RESTITUIÇÃO (ARTS. 85 A 93 DA LEI 11.101/2005). DESNECESSIDADE.
1. Distribuída na Justiça Federal, a Execução Fiscal foi regularmente processada. A seqüência dos atos processuais (citação, penhora, etc.) resultou, ao final, na designação de leilão de imóvel que veio a ser arrematado em 31.3.2009.
2. Não obstante a expedição da Carta de Arrematação e a Notificação Extrajudicial, a empresa executada não procedeu à desocupação do imóvel.
3. Posteriormente, em 2.7.2009, a executada teve decretada sua falência, na Justiça estadual.
4. Note-se que, em princípio, a situação não comportaria solução neste incidente, pois inexiste dissenso, entre as diferentes esferas do Poder Judiciário, a respeito da competência para o processamento da Ação de Execução Fiscal (Justiça Federal) e da Ação Falimentar (Juízo Estadual).
5. Contudo, o suscitante comprovou que o juízo federal entende que os procedimentos necessários à imissão na posse são de sua alçada, e que o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina afirma que a pretensão de ocupar o imóvel, após arrecadado no acervo da massa, deverá se sujeitar ao pedido de restituição, disciplinado nos arts.
85 a 93 da Lei 11.101/2005.
6. O STJ confere interpretação extensiva ao art. 115 do CPC, julgando cabível o Conflito de Competência quando existirem decisões conflitantes, oriundas de juízos distintos.
7. O pedido de restituição é procedimento aplicável no curso da Falência e tem por escopo excluir os bens indevidamente arrecadados no juízo falimentar, por estarem na posse da empresa que teve decretada a quebra. Para tanto, foi prevista a instauração do contraditório, com o intuito de proteger os credores da massa falida e terceiros de boa-fé.
8. A situação verificada nos autos, contudo, possui relevante peculiaridade. A arrematação do imóvel se deu nos autos da Execução Fiscal e em momento anterior à falência, o que demonstra a desnecessidade de instauração do contraditório, mesmo porque não cabe ao Juízo Falimentar efetuar o controle de legalidade dos procedimentos judiciais realizados no âmbito da Justiça Federal.
9. Conflito conhecido para reconhecer a competência do Juízo Federal da 1ª Vara de Jaraguá do Sul/SC.
(CC 110.391/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/03/2011, DJe 19/04/2011)

Parágrafo único. Caso não haja contestação, a massa não será condenada ao pagamento de honorários advocatícios.

ART. 87

Art. 87. O pedido de restituição deverá ser fundamentado e descreverá a coisa reclamada.

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. ARREMATAÇÃO DO BEM PENHORADO. DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA POSTERIOR. RECUSA DA EMPRESA FALIDA EM DESOCUPAR IMÓVEL. COMPETÊNCIA PARA DECIDIR SOBRE A DESTINAÇÃO DO BEM. SUJEIÇÃO AO INSTITUTO DA RESTITUIÇÃO (ARTS. 85 A 93 DA LEI 11.101/2005). DESNECESSIDADE.
1. Distribuída na Justiça Federal, a Execução Fiscal foi regularmente processada. A seqüência dos atos processuais (citação, penhora, etc.) resultou, ao final, na designação de leilão de imóvel que veio a ser arrematado em 31.3.2009.
2. Não obstante a expedição da Carta de Arrematação e a Notificação Extrajudicial, a empresa executada não procedeu à desocupação do imóvel.
3. Posteriormente, em 2.7.2009, a executada teve decretada sua falência, na Justiça estadual.
4. Note-se que, em princípio, a situação não comportaria solução neste incidente, pois inexiste dissenso, entre as diferentes esferas do Poder Judiciário, a respeito da competência para o processamento da Ação de Execução Fiscal (Justiça Federal) e da Ação Falimentar (Juízo Estadual).
5. Contudo, o suscitante comprovou que o juízo federal entende que os procedimentos necessários à imissão na posse são de sua alçada, e que o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina afirma que a pretensão de ocupar o imóvel, após arrecadado no acervo da massa, deverá se sujeitar ao pedido de restituição, disciplinado nos arts.
85 a 93 da Lei 11.101/2005.
6. O STJ confere interpretação extensiva ao art. 115 do CPC, julgando cabível o Conflito de Competência quando existirem decisões conflitantes, oriundas de juízos distintos.
7. O pedido de restituição é procedimento aplicável no curso da Falência e tem por escopo excluir os bens indevidamente arrecadados no juízo falimentar, por estarem na posse da empresa que teve decretada a quebra. Para tanto, foi prevista a instauração do contraditório, com o intuito de proteger os credores da massa falida e terceiros de boa-fé.
8. A situação verificada nos autos, contudo, possui relevante peculiaridade. A arrematação do imóvel se deu nos autos da Execução Fiscal e em momento anterior à falência, o que demonstra a desnecessidade de instauração do contraditório, mesmo porque não cabe ao Juízo Falimentar efetuar o controle de legalidade dos procedimentos judiciais realizados no âmbito da Justiça Federal.
9. Conflito conhecido para reconhecer a competência do Juízo Federal da 1ª Vara de Jaraguá do Sul/SC.
(CC 110.391/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/03/2011, DJe 19/04/2011)

§ 1o O juiz mandará autuar em separado o requerimento com os documentos que o instruírem e determinará a intimação do falido, do Comitê, dos credores e do administrador judicial para que, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, se manifestem, valendo como contestação a manifestação contrária à restituição.

PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
ARREMATAÇÃO REALIZADA EM 31.3.2009. RECUSA DA EXECUTADA EM ENTREGAR O IMÓVEL ADQUIRIDO EM LEILÃO PROMOVIDO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO FISCAL. SUPERVENIENTE DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA (2.7.2009). RESTITUIÇÃO DE BENS. VIOLAÇÃO DO ART. 85 DA LEI 11.101/2005. INEXISTÊNCIA.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. Controverte-se a respeito do acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que se julga competente para garantir a posse de empresa que arrematou - em leilão promovido pelo juízo da Execução Fiscal, na data de 31.3.2009 - imóvel da empresa recorrente.
3. Defende-se a tese de que a decretação da falência, ainda que em momento posterior (2.7.2009), implicou arrecadação do imóvel no acervo da massa falida, de modo que a pretensão possessória deve se sujeitar ao procedimento definido no art. 85 da Lei 11.101/2005.
4. Prescreve a norma citada: "O proprietário de bem arrecadado no processo de falência ou que se encontre em poder do devedor na data da decretação da falência poderá pedir sua restituição".
5. A solução da lide exige interpretação sistemática do ordenamento jurídico. Por essa razão, merece destaque o disposto no art. 87 da Lei 11.101/2005: "Art. 87. O pedido de restituição deverá ser fundamentado e descreverá a coisa reclamada. § 1o O juiz mandará autuar em separado o requerimento com os documentos que o instruírem e determinará a intimação do falido, do Comitê, dos credores e do administrador judicial para que, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, se manifestem, valendo como contestação a manifestação contrária à restituição" (grifei).
6. Conforme se verifica, o incidente da restituição é aplicável aos processos de falência e tem por escopo excluir os bens indevidamente arrecadados no acervo da massa falida, por estarem na sua posse.
Para tanto, foi prevista a instauração do contraditório, com o intuito de proteger os credores da massa falida e terceiros de boa-fé.
7. Em relação ao bem cujo domínio foi regularmente transferido no âmbito da Justiça Federal, a instauração do incidente não pode ser feita, pois implicaria concessão de poder para que o Juízo Falimentar analisasse e até mesmo alterasse o ato judicial praticado pelo juízo da Execução Fiscal.
8. No caso dos autos, a mesma questão - à qual se reportou a recorrente em Memorial -, sob o enfoque da incompetência da Justiça Federal, foi submetida à apreciação da Primeira Seção do STJ, nos autos do Conflito de Competência 110.391/SC, no qual se verificou a seguinte seqüência de atos processuais: a) penhora do bem - 9.6.2008; b) designação de leilão - o primeiro para 16.3.2009 e o segundo para 31.3.2009; c) arrematação - 31.3.2009; d) expedição da Carta de Arrematação - 24.6.2009; e) prenotação do pedido de registro, no Ofício de Registro de Imóveis de Jaraguá do Sul, da alienação do imóvel - 25.6.2009; f) registro da aquisição imobiliária mediante arrematação - 7.7.2009; g) notificação extrajudicial para a empresa falida desocupar o imóvel - 25.6.2009;
h) decretação da falência - 2.7.2009.
9. Constata-se, na realidade, que a recorrente pretende utilizar o ordenamento jurídico com o objetivo de encobrir o ardil utilizado pela sociedade empresarial.
10. Com efeito, houve recusa voluntária em entregar o imóvel arrematado legalmente na Justiça Federal - o que deu ensejo à Notificação Extrajudicial para tal finalidade -, de modo a criar em seu favor embaraço jurídico que consistiu na superveniente decretação de sua falência.
11. Tal fato, no entanto, não implica nulidade dos atos regularmente praticados nos autos da Execução Fiscal, tampouco pode expor o arrematante ao risco de discutir, no Juízo Falimentar, o usufruto integral dos atributos da propriedade adquirida de boa-fé.
12. Rechaça-se o argumento de que a Massa Falida não tinha conhecimento de que o imóvel havia sido arrematado, tendo em vista que, nos termos do art. 1.246 do CC/2002, a aquisição do imóvel, embora perfectibilizada com o respectivo registro (7.7.2009), retroage à data de sua prenotação (25.6.2009), em momento anterior, portanto, à decretação da quebra (2.7.2009).
13. Ademais, o órgão colegiado expressamente consignou "que a mesma ordem de desocupação já foi dada nos autos em outra oportunidade, bem como que a questão controversa quanto à posse é conhecida pela massa falida, que se valeu de recursos processuais para contornar, apenas temporariamente, a situação, consigno-lhe o prazo de 10 (dez) dias para cumprimento da ordem judicial".
14. Merece igual rejeição o "fato novo" apresentado em memorial de 31.5.2011: a recorrente afirma que o advogado que representa a empresa arrematante atuou simultaneamente, nos autos da Execução Fiscal, em favor do estabelecimento empresarial que teve a falência decretada.
15. Eventual desvio de conduta, ou infração ética, e supostos danos causados aos clientes representados têm de ser apurados nas vias adequadas, isto é, órgãos responsáveis pela fiscalização profissional, e no Poder Judiciário Estadual (tendo em vista a natureza da relação advogado - clientes), mas não influenciam no julgamento da presente lide.
16. Devem ser prestigiados, assim, os fundamentos adotados pelo Tribunal a quo, quais sejam o de que a regra do art. 85 da Lei 11.101/2005 não pode ser aplicada quando a arrematação do bem, na Justiça Federal, reveste-se do atributo de ato jurídico perfeito, e, ademais, é ilegítima a posse exercida pela sociedade empresarial e continuada pela respectiva massa falida.
17. Recurso Especial não provido.
(REsp 1242656/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/2011, DJe 10/06/2011)

RECURSO ESPECIAL - INTERVENÇÃO DE TERCEIROS - CREDOR DO FALIDO HABILITADO - ASSISTÊNCIA DA MASSA FALIDA NO FEITO EM QUE ELA FIGURE COMO PARTE OU INTERESSADA - INTERESSE JURÍDICO - RECONHECIMENTO, DESDE QUE HABILITADO NA FALÊNCIA - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS - REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO - IMPOSSIBILIDADE - REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA AVERIGUAÇÃO - NECESSIDADE - RECURSO PROVIDO.
1- É de se reconhecer o interesse jurídico do credor do falido, devidamente habilitado na ação falimentar, para intervir como assistente da massa falida nos autos em que ela atuar como parte.
2- Afastado o fundamento jurídico do acórdão recorrido, cumpre a esta Corte Superior julgar a causa, aplicando o direito à espécie, nos termos do art. 257 do RISTJ e da Súmula n. 456/STF. Porém, se a apreciação da causa necessitar do reexame do conjunto fático probatório, os autos devem retornar ao Tribunal de origem para novo julgamento, considerando-se, agora, o entendimento perfilhado pela Corte Superior.
3- Recurso provido.
(REsp 1025633/RJ, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/05/2011, DJe 29/09/2011)

§ 2o Contestado o pedido e deferidas as provas porventura requeridas, o juiz designará audiência de instrução e julgamento, se necessária.

§ 3o Não havendo provas a realizar, os autos serão conclusos para sentença.