Art. 7o A
verificação dos créditos será realizada pelo administrador judicial, com base
nos livros contábeis e documentos comerciais e fiscais do devedor e nos
documentos que lhe forem apresentados pelos credores, podendo contar com o
auxílio de profissionais ou empresas especializadas.
§ 1o Publicado o edital previsto no art.
52, § 1o, ou no parágrafo único do art. 99 desta Lei, os
credores terão o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar ao administrador
judicial suas habilitações ou suas divergências quanto aos créditos
relacionados.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. CRÉDITO SUJEITO À RECUPERAÇÃO. CRÉDITO LÍQUIDO. NÃO INCLUSÃO NO
PLANO. HABILITAÇÃO. FACULDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL DURANTE O TRÂMITE
DA RECUPERAÇÃO. 1. Nos termos do art. 49 da Lei 11.101/2005, estão sujeitos à
recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que
não vencidos. 2. Se o crédito é ilíquido, a ação deve prosseguir no Juízo
trabalhista até a apuração do respectivo valor (art. 6º, § 2º, da Lei
11.101/2005). Porém, se o crédito já foi apurado, pode ser habilitado na
recuperação judicial. 3. Nos termos do art. 10 da Lei 11.101/2005, o crédito
líquido não habilitado no prazo de quinze dias após a publicação do edital será
recebido na recuperação na condição de habilitação retardatária, sendo da
competência do Juízo da Recuperação estabelecer a forma como será satisfeito,
sob pena de não ser adimplido durante o trâmite da recuperação, mas somente após
seu encerramento, já que as execuções individuais permanecem suspensas. 4. A
habilitação é providência que cabe ao credor, mas a este não se impõe. Caso
decida aguardar o término da recuperação para prosseguir na busca individual de
seu crédito, é direito que lhe assegura a lei. Porém, admitir que alguns
credores que não atenderam ou não puderam atender o prazo para habilitação de
créditos submetidos à recuperação (arts. 7º, § 1º, e 52, § 1º, III, da 140979)
prossigam com suas execuções individuais ofende a própria lógica do sistema
legal aplicável. Importaria em conferir melhor tratamento aos credores não
habilitados, além de significar a inviabilidade do plano de reorganização na
medida em que parte do patrimônio da sociedade recuperanda poderia ser alienado
nas referidas execuções, implicando, assim, a ruptura da indivisibilidade do
juízo universal da recuperação e o desatendimento do princípio da preservação
da empresa (art. 47 da LF), reitor da recuperação judicial. 5. Conflito
conhecido, em face da impossibilidade de dois diferentes juízos decidirem
acerca do destino de bens pertencentes à empresa sob recuperação, para declarar
a competência do Juízo da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São
Paulo - SP. (CC 114.952/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado
em 14/09/2011, DJe 26/09/2011)
PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. EFEITO
SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
SUSPENSÃO DAS AÇÕES INDIVIDUAIS. FUMUS BONI IURIS NÃO CARACTERIZADO. 1. Não
evidenciada em juízo de cognição sumária a concreta possibilidade de êxito do
recurso especial (fumus boni iuris), é de rigor o indeferimento da medida
cautelar tendente a agregar-lhe efeito suspensivo. 2. A utilização, pela
empresa recuperanda, do benefício estabelecido no caput do art. 6º da Lei n.
11.101/2005, mesmo após transcorrido o prazo de 180 dias previsto no § 4º,
somente se viabiliza na hipótese de ter sido aprovado e homologado o respectivo
plano de recuperação judicial. 3. Embargos de declaração recebidos como agravo
regimental, a que se nega provimento. (EDcl na MC 17.719/DF, Rel. Ministro JOÃO
OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 14/04/2011, DJe 03/05/2011)
FALÊNCIA E RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO. AJUIZAMENTO. ANTERIOR. LEI 11.101/05. SUSPENSÃO. PRAZO. 180
(CENTO E OITENTA) DIAS. PLANO. APROVAÇÃO. IMPROVIMENTO. I. Salvo exceções
legais, o deferimento do pedido de recuperação judicial suspende as execuções
individuais, ainda que manejadas anteriormente ao advento da Lei 11.101/05. II.
Em homenagem ao princípio da continuidade da sociedade empresarial, o simples
decurso do prazo de 180 (cento e oitenta) dias entre o deferimento e a
aprovação do plano de recuperação judicial não enseja retomada das execuções
individuais quando à pessoa jurídica, ou seus sócios e administradores, não se
atribui a causa da demora. III. Recurso especial improvido. (REsp 1193480/SP,
Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 05/10/2010, DJe
18/10/2010)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
APRESENTAÇÃO DE CRÉDITOS NA FALÊNCIA. PRESTAÇÃO DE CONTAS APRESENTADA PELO
SÍNDICO. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DE PEQUENO VALOR. HABILITAÇÃO. CASO CONCRETO.
POSSIBILIDADE. 1. Não viola o art. 535 do CPC o acórdão que soluciona a
controvérsia com base em fundamento prejudicial ao ponto sobre o qual não houve
enfrentamento no âmbito do Tribunal de origem. 2. Os arts. 187 e 29 da Lei
6.830/80 não representam um óbice à habilitação de créditos tributários no
concurso de credores da falência; tratam, na verdade, de uma prerrogativa da
entidade pública em poder optar entre o pagamento do crédito pelo rito da
execução fiscal ou mediante habilitação do crédito. 3. Escolhendo um rito,
ocorre a renúncia da utilização do outro, não se admitindo uma garantia
dúplice. Precedentes. 4. O fato de permitir-se a habilitação do crédito
tributário em processo de falência não significa admitir o requerimento de
quebra por parte da Fazenda Pública. 5. No caso, busca-se o pagamento de
créditos da União, representados por 11 (onze) inscrições em dívida ativa, que,
todavia, em sua maioria, não foram objeto de execução fiscal em razão de seu
valor. Diante dessa circunstância, seria desarrazoado exigir que a Fazenda
Nacional extraísse as competentes CDA's e promovesse as respectivas execuções
fiscais para cobrar valores que, por razões de política fiscal, não são
ajuizáveis (Lei 10.522/02, art. 20), ainda mais quando o processo já se
encontra na fase de prestação de contas pelo síndico. 6. Determinação de
retorno dos autos ao Tribunal de origem para verificação da suficiência e
validade da documentação acostada pela Procuradoria da Fazenda Nacional para
fazer prova de seu pretenso crédito.
7. Recurso especial provido. (REsp
1103405/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/04/2009,
DJe 27/04/2009)
RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL.
TRIBUTÁRIO. INSS. JUSTIÇA ESTADUAL. PAGAMENTO ANTECIPADO DE CUSTAS. DISPENSA.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FALÊNCIA. HABILITAÇÃO. CASO CONCRETO.
POSSIBILIDADE. 1. O INSS não está isento das custas devidas perante a Justiça
estadual, mas só deverá pagá-las ao
final da demanda, se vencido. Precedentes: REsp 897.042/PI, Rel. Min. Felix
Fischer, DJ 14.05.2007 e REsp 249.991/RS, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ
02.12.2002. 2. Não se conhece da alegada violação do art. 535 do CPC quando o
dispositivo que teria deixado de ser apreciado pela Corte de origem não foi
alvo dos embargos de declaração opostos. 3. Os arts. 187 e 29 da Lei 6.830/80
não representam um óbice à habilitação de créditos tributários no concurso de
credores da falência, tratam, na verdade, de uma prerrogativa do ente público
em poder optar entre o pagamento do crédito pelo rito da execução fiscal ou
mediante habilitação do crédito. 4. Escolhendo um rito, ocorre a renúncia da utilização
do outro, não se admitindo uma garantia dúplice. Precedente: REsp 185.838/SP,
Rel. Min. Franciulli Netto, DJ 12.11.2001. 5. O fato de permitir-se a
habilitação do crédito tributário em processo de falência não significa admitir
o requerimento de quebra por parte da Fazenda Pública. 6. No caso, trata-se de
contribuição previdenciária cujo pagamento foi determinado em sentença
trabalhista. Diante dessa circunstância, seria desarrazoado exigir que a
autarquia previdenciária realizasse a inscrição do título executivo judicial na
dívida ativa, extraísse a competente CDA e promovesse a execução fiscal para
cobrar um valor que já teria a chancela do Poder Judiciário a respeito de sua
liquidez e certeza. 7. Recurso especial conhecido em parte e provido. (REsp
967.626/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/10/2007,
DJe 27/11/2008)
§ 2o O administrador judicial, com base nas
informações e documentos colhidos na forma do caput e do § 1o deste artigo, fará publicar edital
contendo a relação de credores no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contado
do fim do prazo do § 1o deste
artigo, devendo indicar o local, o horário e o prazo comum em que as pessoas
indicadas no art. 8o desta
Lei terão acesso aos documentos que fundamentaram a elaboração dessa relação.
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