Art. 10. Não observado o prazo estipulado no art. 7o, § 1o, desta Lei, as habilitações de crédito serão recebidas como retardatárias.
CONFLITO DE
COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO SUJEITO À RECUPERAÇÃO. CRÉDITO
LÍQUIDO. NÃO INCLUSÃO NO PLANO. HABILITAÇÃO. FACULDADE. IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO
INDIVIDUAL DURANTE O TRÂMITE DA RECUPERAÇÃO. 1. Nos termos do art. 49 da Lei
11.101/2005, estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes
na data do pedido, ainda que não vencidos. 2. Se o crédito é ilíquido, a ação
deve prosseguir no Juízo trabalhista até a apuração do respectivo valor (art.
6º, § 2º, da Lei 11.101/2005). Porém, se o crédito já foi apurado, pode ser
habilitado na recuperação judicial. 3. Nos termos do art. 10 da Lei
11.101/2005, o crédito líquido não habilitado no prazo de quinze dias após a
publicação do edital será recebido na recuperação na condição de habilitação
retardatária, sendo da competência do Juízo da Recuperação estabelecer a forma
como será satisfeito, sob pena de não ser adimplido durante o trâmite da
recuperação, mas somente após seu encerramento, já que as execuções individuais
permanecem suspensas. 4. A habilitação é providência que cabe ao credor, mas a
este não se impõe. Caso decida aguardar o término da recuperação para
prosseguir na busca individual de seu crédito, é direito que lhe assegura a
lei. Porém, admitir que alguns credores que não atenderam ou não puderam
atender o prazo para habilitação de créditos submetidos à recuperação (arts.
7º, § 1º, e 52, § 1º, III, da 140979) prossigam com suas execuções individuais
ofende a própria lógica do sistema legal aplicável. Importaria em conferir
melhor tratamento aos credores não habilitados, além de significar a
inviabilidade do plano de reorganização na medida em que parte do patrimônio da
sociedade recuperanda poderia ser alienado nas referidas execuções, implicando,
assim, a ruptura da indivisibilidade do juízo universal da recuperação e o
desatendimento do princípio da preservação da empresa (art. 47 da LF), reitor
da recuperação judicial. 5. Conflito conhecido, em face da impossibilidade de
dois diferentes juízos decidirem acerca do destino de bens pertencentes à
empresa sob recuperação, para declarar a competência do Juízo da 2ª Vara de
Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo - SP. (CC 114.952/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/09/2011, DJe 26/09/2011)
PROCESSUAL CIVIL E
TRIBUTÁRIO. APRESENTAÇÃO DE CRÉDITOS NA FALÊNCIA. PRESTAÇÃO DE CONTAS
APRESENTADA PELO SÍNDICO. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DE PEQUENO VALOR. HABILITAÇÃO.
CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE.1. Não viola o art. 535 do CPC o acórdão que soluciona
a controvérsia com base em fundamento prejudicial ao ponto sobre o qual não
houve enfrentamento no âmbito do Tribunal de origem. 2. Os arts. 187 e 29 da
Lei 6.830/80 não representam um óbice à habilitação de créditos tributários no
concurso de credores da falência; tratam, na verdade, de uma prerrogativa da
entidade pública em poder optar entre o pagamento do crédito pelo rito da
execução fiscal ou mediante habilitação do crédito. 3. Escolhendo um rito,
ocorre a renúncia da utilização do outro, não se admitindo uma garantia
dúplice. Precedentes. 4. O fato de permitir-se a habilitação do crédito
tributário em processo de falência não significa admitir o requerimento de
quebra por parte da Fazenda Pública. 5. No caso, busca-se o pagamento de
créditos da União, representados por 11 (onze) inscrições em dívida ativa, que,
todavia, em sua maioria, não foram objeto de execução fiscal em razão de seu
valor. Diante dessa circunstância, seria desarrazoado exigir que a Fazenda
Nacional extraísse as competentes CDA's e promovesse as respectivas execuções
fiscais para cobrar valores que, por razões de política fiscal, não são
ajuizáveis (Lei 10.522/02, art. 20), ainda mais quando o processo já se
encontra na fase de prestação de contas pelo síndico. 6. Determinação de
retorno dos autos ao Tribunal de origem para verificação da suficiência e
validade da documentação acostada pela Procuradoria da Fazenda Nacional para
fazer prova de seu pretenso crédito. 7. Recurso especial provido. (REsp
1103405/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/04/2009,
DJe 27/04/2009)
RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. INSS. JUSTIÇA ESTADUAL. PAGAMENTO ANTECIPADO DE
CUSTAS. DISPENSA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FALÊNCIA. HABILITAÇÃO. CASO
CONCRETO. POSSIBILIDADE. 1. O INSS não está isento das custas devidas perante a
Justiça estadual, mas só deverá pagá-las
ao final da demanda, se vencido. Precedentes: REsp 897.042/PI, Rel. Min.
Felix Fischer, DJ 14.05.2007 e REsp 249.991/RS, Rel. Min. José Arnaldo da
Fonseca, DJ 02.12.2002. 2. Não se conhece da alegada violação do art. 535 do
CPC quando o dispositivo que teria deixado de ser apreciado pela Corte de
origem não foi alvo dos embargos de declaração opostos. 3. Os arts. 187 e 29 da
Lei 6.830/80 não representam um óbice à habilitação de créditos tributários no
concurso de credores da falência, tratam, na verdade, de uma prerrogativa do
ente público em poder optar entre o pagamento do crédito pelo rito da execução
fiscal ou mediante habilitação do crédito. 4. Escolhendo um rito, ocorre a
renúncia da utilização do outro, não se admitindo uma garantia dúplice.
Precedente: REsp 185.838/SP, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ 12.11.2001. 5. O
fato de permitir-se a habilitação do crédito tributário em processo de falência
não significa admitir o requerimento de quebra por parte da Fazenda Pública. 6.
No caso, trata-se de contribuição previdenciária cujo pagamento foi determinado
em sentença trabalhista. Diante dessa circunstância, seria desarrazoado exigir
que a autarquia previdenciária realizasse a inscrição do título executivo
judicial na dívida ativa, extraísse a competente CDA e promovesse a execução
fiscal para cobrar um valor que já teria a chancela do Poder Judiciário a
respeito de sua liquidez e certeza. 7. Recurso especial conhecido em parte e
provido. (REsp 967.626/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado
em 09/10/2007, DJe 27/11/2008)
§ 1o Na
recuperação judicial, os titulares de créditos retardatários, excetuados os
titulares de créditos derivados da relação de trabalho, não terão direito a
voto nas deliberações da assembléia-geral de credores.
AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL. JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE. NÃO VINCULAÇÃO DO STJ.
FALÊNCIA. PROTESTO ESPECIAL. DESNECESSIDADE. RECEBIMENTO DA NOTIFICAÇÃO.
IDENTIFICAÇÃO. SÚMULA N. 361-STJ. REEXAME. SÚMULA N. 7-STJ. NÃO PROVIMENTO. 1.
O juízo prévio de admissibilidade do recurso especial não vincula o Superior
Tribunal de Justiça. 2. "É prescindível o protesto especial para a
formulação do pedido de falência." (REsp 1052495/RS, Rel. Min. Massami
Uyeda, Terceira Turma, DJe 18/11/2009) 3. "A notificação do protesto, para
requerimento de falência da empresa devedora, exige a identificação da pessoa
que a recebeu." Súmula n. 361 do STJ. Concluído pelo Tribunal local que
houve a devida identificação, o reexame da questão esbarra no enunciado n. 7,
da Súmula do STJ. Não se exige, ademais, que a pessoa identificada tenha
poderes formais para o recebimento da referida notificação. 4. Agravo
regimental não provido. (AgRg no REsp 1016893/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 01/09/2011, DJe 08/09/2011)
§ 2o Aplica-se
o disposto no § 1o deste
artigo ao processo de falência, salvo se, na data da realização da
assembléia-geral, já houver sido homologado o quadro-geral de credores contendo
o crédito retardatário.§ 3o Na falência, os créditos retardatários perderão o direito a rateios eventualmente realizados e ficarão sujeitos ao pagamento de custas, não se computando os acessórios compreendidos entre o término do prazo e a data do pedido de habilitação.
§ 4o Na hipótese prevista no § 3o deste artigo, o credor poderá requerer a reserva de valor para satisfação de seu crédito.
§ 5o As habilitações de crédito retardatárias, se apresentadas antes da homologação do quadro-geral de credores, serão recebidas como impugnação e processadas na forma dos arts. 13 a 15 desta Lei.
§ 6o Após a homologação do quadro-geral de credores, aqueles que não habilitaram seu crédito poderão, observado, no que couber, o procedimento ordinário previsto no Código de Processo Civil, requerer ao juízo da falência ou da recuperação judicial a retificação do quadro-geral para inclusão do respectivo crédito.