Art. 5o Não são
exigíveis do devedor, na recuperação judicial ou na falência:
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. EMPRESA SUSCITANTE
EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PROSSEGUIMENTO. UTILIZAÇÃO DO
CONFLITO DE COMPETÊNCIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. PRECEDENTES.
1. A Lei 11.101, de 2005, regulou a recuperação judicial, a extrajudicial e a
falência do empresário e da sociedade empresária, dispondo, em seu art. 6º,
caput, que "a decretação da falência ou deferimento do processamento da
recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e
execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do
sócio solidário". 2. Por seu turno, o parágrafo 7º do referido dispositivo
legal estabelece que a execução fiscal não se suspende em face do deferimento
do pedido de recuperação judicial, visto que a competência para processamento e
julgamento das execuções da Dívida Ativa da Fazenda Pública exclui a de
qualquer outro juízo. 3. Tal dispositivo (art. 6º, § 7º) corrobora a previsão
contida no art. 5º da própria Lei de Execução Fiscal que determina a competência para apreciar e
julgar execuções fiscais, bem como no art.
29 da referida legislação e no
art. 187 do Código Tributário Nacional, que estabelecem que a cobrança judicial
da dívida da Fazenda Pública não se sujeita à habilitação em falência. 4.
Assim, considerando que os efeitos da recuperação judicial não alcançam a
cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública, ficando restritos aos
débitos perante credores privados, não há que se suspender o prosseguimento da
execução fiscal. 5. Por outro lado, como bem decidiu essa Colenda Primeira
Seção, no julgamento do Agravo Regimental no Conflito de Competência n. 112.646/DF,
da relatoria do Ministro Herman Benjamin, a suscitante "utiliza este
incidente com a finalidade de obter a reforma da decisão emitida regularmente
pelo Juízo da Execução Fiscal, bem como eficácia retroativa à decisão do Juízo
da Recuperação Judicial", o que, à toda evidência, não é cabível em sede
de conflito de competência. 6. Conflito de competência não conhecido. (CC
116.579/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
22/06/2011, DJe 02/08/2011)
I – as obrigações a título
gratuito;
II – as despesas que os
credores fizerem para tomar parte na recuperação judicial ou na falência, salvo
as custas judiciais decorrentes de litígio com o devedor.
PROCESSUAL CIVIL E FINANCEIRO. FALÊNCIA. HABILITAÇÃO DE CRÉDITOS PELA
FAZENDA NACIONAL. INCLUSÃO DO ENCARGO PREVISTO NO ART. 1º DO DECRETO-LEI
1.025/1969. POSSIBILIDADE. CLASSIFICAÇÃO NA ORDEM DO ART. 83 DA LEI N.
11.101/2005. 1. A Primeira Seção do STJ, ao julgar o REsp 1.304.076/SP (Rel.
Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 14.8.2012), acabou por endossar o
entendimento adotado por esta Turma, no julgamento do REsp 1.234.893/SP (Rel.
Min. Herman Benjamin, DJe de 8.9.2011), no sentido de que o encargo previsto no
art. 1º do Decreto-Lei n. 1.025/69 constitui receita da União, e não despesa,
razão pela qual, por integrar a dívida ativa da Fazenda Pública, pode ser
exigido em execução fiscal ou, opcionalmente, habilitado em processo de
falência. 2. O encargo de que trata o art. 1º do Decreto-Lei n. 1.025/69 não
possui natureza jurídica de pena pecuniária e é devido como parte integrante do
crédito tributário. Com efeito, além do montante apurado a título de obrigação
tributária principal, compõem o crédito tributário a correção monetária, os
juros de mora, as multas tributárias e, quando exigível, também o encargo de
que tratam o art. 1º do Decreto-Lei n. 1.025/69, o art. 3º do Decreto-Lei n. 1.569/77,
o art. 3º do Decreto-lei n. 1.645/78. Das parcelas ou rubricas que compõem os
créditos tributários, a Lei n. 11.101/2005 classificou como créditos subquirografários
apenas as multas tributárias. 3. Recurso especial provido para classificar o
encargo de que trata o art. 1º do Decreto-Lei n. 1.025/69 no inciso III do art.
83 da Lei n. 11.101/2005. (REsp 1327067/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/08/2012, DJe 03/09/2012)
PROCESSUAL CIVIL E FINANCEIRO. FALÊNCIA. HABILITAÇÃO DO CRÉDITO DA
FAZENDA NACIONAL. INCLUSÃO DO ENCARGO PREVISTO NO ART. 1º DO DECRETO-LEI
1.025/1969. POSSIBILIDADE. 1. A Segunda Turma, ao julgar o REsp 1.234.893/SP,
sob a relatoria do Ministro Herman Benjamin, DJe de 8.9.2011, enfrentou questão
semelhante à dos presentes autos, em que o Tribunal de origem, em interessante
análise do encargo de que trata o art. 1º do Decreto-Lei n. 1.025/69, consignou
que se trata de quantia que serve a dois propósitos distintos: a) honorários
advocatícios; e b) custeio de despesas associadas à arrecadação da dívida ativa
federal. Consoante anotado pelo Ministro Herman Benjamin, a natureza do encargo
legal previsto no Decreto-Lei 1.025/1969 foi amplamente debatida no julgamento
do Recurso Especial 1.110.924/SP, de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves,
no rito do art. 543-C do CPC. Ratificou-se naquela oportunidade a orientação de
que, após a modificação introduzida pela Lei 7.711/1988, tal verba não se
confunde com honorários advocatícios, pois constitui receita do Fundo Especial
de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização - FUNDAF,
instituído pelo Decreto-Lei 1.437/1975. Embora a matéria então analisada
tivesse por objeto a definição quanto à possibilidade de cobrança - nos autos
da execução fiscal - do encargo previsto no Decreto-Lei 1.025/1969, é evidente
que os seus fundamentos se aplicam ao caso dos autos. A natureza legal do
encargo previsto no art. 1º do Decreto-Lei 1.025/1969 é de receita que compõe
Fundo de natureza contábil. O aludido encargo não constitui despesa suportada
pela União "para fazer parte na falência". 2. Recurso especial
provido para determinar que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em
continuidade ao julgamento da apelação, analise, para fins de habilitação nos
autos falimentares, a ordem de classificação do encargo de que trata o art. 1º
do Decreto-Lei n. 1.025/69. (REsp 1304076/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 14/08/2012)
PROCESSUAL CIVIL E FINANCEIRO. FALÊNCIA. HABILITAÇÃO DO CRÉDITO DA
FAZENDA NACIONAL. EXCLUSÃO PARCIAL DOS ENCARGOS LEGAIS PREVISTOS NO DECRETO-LEI
1.025/1969, COM BASE NO ART. 5º, II, DA LEI 11.101/2005. NATUREZA JURÍDICA QUE
NÃO SE CONFUNDE COM O CONCEITO DE "DESPESAS PARA TOMAR PARTE NOS AUTOS
FALIMENTARES". IMPOSSIBILIDADE. 1. Controverte-se a respeito do acórdão
que, ao dar parcial ao Agravo de Instrumento do Ministério Público do Estado de
São Paulo, afirmou que o encargo previsto no art. 1º do Decreto-Lei 1.025/1969
possui dupla função: a) honorários advocatícios; e b) custeio de despesas de
arrecadação da dívida ativa federal. 2. Com base nesse entendimento, o Tribunal
a quo afirmou que a parcela referente às despesas arrecadatórias deve ser
excluída do montante a ser habilitado, diante da redação do art. 5º, II, da Lei
11.101/2005. 3. A norma acima referida prescreve que são inexigíveis, em
relação ao devedor, "as despesas que os credores fizerem para tomar parte
na recuperação judicial ou na falência". 4. Nota-se, portanto, que o
legislador vinculou e especificou que não podem ser cobradas do devedor as
despesas cuja causa de origem esteja relacionada ao ingresso na demanda
falimentar. 5. Sucede que o STJ, ao apreciar, sob o rito do art. 543-C do CPC,
a possibilidade de cobrança dos encargos legais do Decreto 1.025/1969 nos autos
da Execução Fiscal, definiu que, após a modificação introduzida pela Lei
7.713/1988, a referida verba, além de inconfundível com os honorários de
advogado, constitui receita do Fundo Especial de Desenvolvimento e
Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização - Fundaf (REsp 1.110.924/SP). 6.
Segundo o Direito Financeiro, receitas e despesas são termos cujos conceitos não
se confundem. 7. À luz da disciplina específica, constata-se, portanto, que o
encargo legal do Decreto-Lei 1.025/1969 constitui receita da União (pois o
Fundaf ostenta natureza jurídica de fundo contábil), e não despesa, razão pela
qual, por integrar a dívida ativa da Fazenda Pública, pode ser exigido em
Execução Fiscal ou, opcionalmente, habilitado em Ação Falimentar. 8. Não
bastasse isso, trata-se de crédito cuja origem é totalmente desvinculada da
necessidade de a Fazenda Pública "tomar parte na falência", mesmo
porque exigível, independentemente da situação de insolvência do devedor. 9.
Recurso Especial da Fazenda Nacional provido. Imprescindível a devolução dos
autos ao TJ/SP para que, em continuação ao julgamento do Agravo de Instrumento,
proceda à análise da ordem de classificação da verba controvertida, para os
fins do art. 83 da Lei 11.101/2005. 10. Recurso Especial do Ministério Público
do Estado de São Paulo prejudicado. (REsp 1234893/SP, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2011, DJe 08/09/2011)
CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. COMERCIAL. LEI 11.101/05. RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. PROCESSAMENTO DEFERIDO. 1. A DECISÃO LIMINAR DA JUSTIÇA TRABALHISTA
QUE DETERMINOU A INDISPONIBILIDADE DOS BENS DA EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL,
ASSIM TAMBÉM DOS SEUS SÓCIOS, NÃO PODE PREVALECER, SOB PENA DE SE QUEBRAR O
PRINCÍPIO NUCLEAR DA RECUPERAÇÃO, QUE É A POSSIBILIDADE DE SOERGUIMENTO DA
EMPRESA, FERINDO TAMBÉM O PRINCÍPIO DA "PAR CONDITIO CREDITORUM". 2.
É COMPETENTE O JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL PARA DECIDIR ACERCA DO PATRIMÔNIO
DA EMPRESA RECUPERANDA, TAMBÉM DA EVENTUAL EXTENSÃO DOS EFEITOS E
RESPONSABILIDADES AOS SÓCIOS, ESPECIALMENTE APÓS APROVADO O PLANO DE
RECUPERAÇÃO. 3. OS CRÉDITOS APURADOS DEVERÃO SER SATISFEITOS NA FORMA ESTABELECIDA
PELO PLANO, APROVADO DE CONFORMIDADE COM O ART. 45 DA LEI 11.101/2005. 4. NÃO
SE MOSTRA PLAUSÍVEL A RETOMADA DAS EXECUÇÕES INDIVIDUAIS APÓS O MERO DECURSO DO
PRAZO LEGAL DE 180 DIAS. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO
JUÍZO DA 3ª VARA DE MATÃO/SP. (CC 68.173/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/11/2008, DJe 04/12/2008)
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