Art. 3o É
competente para homologar o plano de recuperação extrajudicial, deferir a
recuperação judicial ou decretar a falência o juízo do local do principal
estabelecimento do devedor ou da filial de empresa que tenha sede fora do
Brasil.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE FALÊNCIA CONTRA DETERMINADA EMPRESA.
POSTERIOR PEDIDO DE RECUPERAÇÃO DO GRUPO EMPRESARIAL DO QUAL FAZ PARTE A
EMPRESA CONTRA A QUAL FOI AJUIZADO O FEITO FALIMENTAR. INEXISTÊNCIA DE
ESTABELECIMENTO COMERCIAL DE QUALQUER DAS COMPONENTES DO GRUPO NO JUÍZO EM QUE
TRAMITAM OS PROCESSOS. A EMPRESA ALVO DA DEMANDA DE FALÊNCIA ENCONTRA-SE
ESTABELECIDA UNICAMENTE EM GUARANÉSIA. TEORIA DO FATO CONSUMADO.
IMPOSSIBILIDADE, HAJA VISTA TRATAR-SE DE CASO DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO
DE GUARANÉSIA. ARTS. 3º E 6º, § 8º, DA LEI N. 11.101/05. PREVENÇÃO DO JUÍZO DA
FALÊNCIA PARA EXAMINAR O PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1. O pedido de
falência formulado por Agrocampo Ltda, empresa sediada em Guaxupé-MG, foi
ajuizado nessa Comarca e direcionado apenas à Alvorada do Bebedouro S/A -
Açúcar e Álcool, cuja sede está em Guaranésia-MG. No prazo da contestação, e
perante o Juízo em que proposta a falência, a ré Alvorada e outras quatro
pertencentes ao mesmo grupo empresarial postularam e obtiveram o deferimento da
recuperação judicial. 2. O art. 3º da Lei n. 11.101/05 estabelece que o Juízo
do local do principal estabelecimento do devedor é absolutamente competente
para decretar a falência, homologar o plano de recuperação extrajudicial ou
deferir a recuperação. 3. Em Guaxupé/MG não há estabelecimento da empresa
contra a qual foi proposta a demanda de falência, nem de nenhuma outra
integrante do Grupo Econômico Recuperando. Assim, fica evidenciada a
incompetência absoluta do Juízo atuante naquela Comarca, o que afasta a
possibilidade de aplicação da teoria do fato consumado. 4. Conforme se
depreende dos autos, a empresa Alvorada do Bebedouro S/A - Açúcar e Álcool (ré
na demanda falimentar) possui seu único estabelecimento em Guaranésia/MG, sendo
esta a Comarca em que deveria ter sido proposta a ação de falência. 5.
Conquanto o pedido de recuperação judicial tenha sido efetuado por cinco
empresas que compõem um grupo econômico, certo é que contra uma dessas empresas
já havia requerimento de falência em curso, o que, consoante o teor do art. 6º,
§ 8º, da Lei n. 11.101/05, torna prevento o Juízo no qual este se encontra para
apreciar o pleito que busca o soerguimento das demandantes. 6. Conflito de
competência conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara
de Guaranésia/MG para processar e julgar o processo de falência ajuizado em
face de Alvorada do Bebedouro S.A - Açúcar e Álcool e o pedido de recuperação
judicial proposto pelo grupo empresarial intitulado CAMAQ-ALVORADA. (CC
116.743/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/10/2012, DJe 17/12/2012)
SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. FALÊNCIA. JUSTIÇA PORTUGUESA. ART. 1.030,
PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. ART. 3º DA LEI 11.101/05. PRINCÍPIO DA
UNIVERSALIDADE. DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO BRASILEIRO, DO
LOCAL DO PRINCIPAL ESTABELECIMENTO DO DEVEDOR. SENTENÇA ESTRANGEIRA QUE
RESTRINGE A JURISDIÇÃO BRASILEIRA. OFENSA À SOBERANIA NACIONAL. INDEFERIMENTO
DA HOMOLOGAÇÃO. 1. Nos termos do parágrafo único do art. 1.030 do CC de 2002,
justifica-se o interesse do requerente na presente homologação em razão de ser
sócio do requerido em empreendimento situado no Brasil.
2. Segundo o princípio da universalidade, a decretação da falência
compete ao Juízo do local do principal estabelecimento do devedor (art. 3º da
Lei 11.101/05). 3. Incabível a homologação da sentença estrangeira que obsta a
instauração ou o prosseguimento de qualquer ação executiva contra o falido,
restringindo a jurisdição brasileira, sob pena de ofensa à soberania nacional. 4.
Pedido de homologação indeferido. (SEC 1.735/EX, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES
LIMA, CORTE ESPECIAL, julgado em 12/05/2011, DJe 03/06/2011)
SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. FALÊNCIA (INSOLVÊNCIA CIVIL). JUSTIÇA
PORTUGUESA. HOMOLOGAÇÃO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 1.030 DO NOVO CÓDIGO CIVIL
BRASILEIRO. PRINCÍPIO DA UNIVERSALIDADE. BENS E ATIVIDADES ATUAIS DO FALIDO NO
BRASIL. DECRETAÇÃO EXCLUSIVA PELA JUSTIÇA BRASILEIRA. NÃO ATENDIMENTO DOS
REQUISITOS LEGAIS. INDEFERIMENTO. I - Impõe-se a homologação da sentença
estrangeira quando atendidos os requisitos indispensáveis ao pedido, bem como
constatada a ausência de ofensa à soberania nacional, à ordem pública e aos
bons costumes (arts. 5º, incisos I a IV e 6º da Resolução n.º 9/STJ, c/c art.
17 da LICC). II - In casu, busca o requerente, no Brasil, a homologação de
sentença de falência (insolvência civil) proferida pela autoridade portuguesa
em desfavor do requerido, com quem mantém sociedade empresária, para fins do
disposto no parágrafo único do artigo 1.030 do novo Código Civil (exclusão de
sócio declarado falido). III - Ocorre, não obstante, que a legislação pátria
aplicável prescreve que a declaração de falência está restrita, como regra, ao
juízo do local onde o devedor possui o centro de suas atividades, haja vista o
princípio da universalidade (artigo 3º da Lei n.º 11.101/2005). IV - Nesse
sentido, incabível a homologação de sentença estrangeira para os fins
pretendidos pelo requerente, uma vez que a declaração de falência é de
competência exclusiva da justiça brasileira, sob pena de ofensa à soberania
nacional e à ordem pública. Pedido indeferido. (SEC 1.734/PT, Rel. Ministro
FERNANDO GONÇALVES, Rel. p/ Acórdão Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL,
julgado em 15/09/2010, DJe 16/02/2011)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA - EXECUÇÃO TRABALHISTA - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL - JUÍZO UNIVERSAL - PRINCIPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA - SUSPENSÃO
DAS EXECUÇÕES INDIVIDUAIS CONTRA A EMPRESA RECUPERANDA - INTERPRETAÇÃO DO ART.
3º e 6ª DA LEI 11.101/05 - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO - CONFLITO
CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - O princípio da preservação da empresa,
insculpido no art 47 da Lei de Recuperação e Falências, preconiza que "A recuperação
judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise
econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte
produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores,
promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à
atividade econômica". Motivo pelo qual, sempre que possível, deve-se
manter o ativo da empresa livre de constrição judicial em processos
individuais. 2 - É reiterada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça
no sentido de que "após a aprovação do plano de recuperação judicial da
empresa ou da decretação da quebra, as ações e execuções trabalhistas em curso,
terão seu prosseguimento no Juízo Falimentar, mesmo que já realizada a penhora
de bens no Juízo Trabalhista" (STJ. CC 100922/SP - Rel. Ministro SIDNEI
BENETI - 2ª Seção - 26/09/2009). 3 - Conflito de Competência conhecido e
parcialmente provido para declarar a competência do Juízo da recuperação
judicial para prosseguir nas execuções direcionadas contra a empresa
recuperanda. (CC 108.457/SP, Rel. Ministro HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP), SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/02/2010, DJe 23/02/2010)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - SUSPENSÃO DAS AÇÕES E
EXECUÇÕES CONTRA O DEVEDOR - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO - PRINCIPIO DA
PRESERVAÇÃO DA EMPRESA - CONFLITO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - A
competência para processar e julgar as ações e execuções suspensas por força do
art. 6º, caput, da Lei 11.101/05 é do juízo da recuperação judicial, ainda que
iniciadas antes do deferimento daquele pedido, ressalvadas as hipóteses legais,
que não se verificam no caso concreto. 2 - O princípio da preservação da
empresa, insculpido no art 47 da Lei de Recuperação e Falências, preconiza que
"A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da
situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a
manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses
dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e
o estímulo à atividade econômica". Motivo pelo qual, sempre que possível,
deve-se manter o ativo da empresa livre de constrição judicial em processos
individuais. 3 - O destino do patrimônio da empresa-ré em processo de
recuperação judicial não pode ser atingido por decisões prolatadas por juízo
diverso daquele da Recuperação, sob pena de prejudicar o funcionamento do
estabelecimento, comprometendo o sucesso de seu plano de recuperação. 4. A questão
jurídica aventada no Agravo Regimental assemelha-se ao mérito do Conflito de
Competência, razão porque o julgamento deste, implica na prejudicialidade
daquele. 5. Precedentes: CC 90.075/SP, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, DJ de
04.08.08; CC 88661/SP, Rel. Min, Fernando Gonçalves, DJ 03.06.08. (STJ - CC
79170 / SP - Rel. Ministro CASTRO MEIRA - DJe 19/09/2008). 6. Conflito de
Competência conhecido e parcialmente provido. Agravo Regimental Prejudicado.
(CC 101.552/AL, Rel. Ministro HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/AP), SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe 01/10/2009)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA EM
LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. AÇÃO OBJETIVANDO DEVOLUÇÃO DE QUANTIA PAGA E
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LEI
FALIMENTAR. INAPLICABILIDADE, NA ESPÉCIE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INCIDÊNCIA. FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR. I - Com a edição da Súmula 321 desta
Corte, consolidou-se entendimento segundo o qual "o Código de Defesa do
Consumidor é aplicável à relação jurídica entre a entidade de previdência
privada e seus participantes". II - Legítima a opção do beneficiário do
plano de previdência privada em litigar no foro do seu domicílio, objetivando a
devolução de quantia paga e indenização por danos morais, conforme lhe autoriza
o artigo 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. III -
Inaplicabilidade, na espécie, do artigo 3º da Lei nº 11.101/05, que trata
apenas da competência para a homologação da recuperação extrajudicial,
deferimento de recuperação judicial e decreto de falência. IV - Conflito
conhecido, declarando-se a competência do Juízo da Vara Cível de Arapongas-PR.
(CC 102.960/SP, Rel. Ministro PAULO FURTADO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/BA),
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/06/2009, DJe 03/08/2009)
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